Julgamento das advertências da greve de 28/11

No último dia 19 de setembro, foi publicada a decisão judicial sobre as advertências escritas referentes à greve do dia 28/11.

A juíza considerou que as advertências são procedentes, ou seja, negou o pedido do Sindicato de cancelamento das mesmas. A juíza alega que a convocação para trabalhar no dia 28/11 seria uma busca da empresa de cumprir a liminar exigida de funcionamento mínimo.

Entendemos que essa decisão confronta o direito de greve previsto na Constituição Brasileira e não interpreta corretamente a exigência de funcionamento mínimo, pois a liminar não determinava a convocação dessa forma. Em nosso entendimento, a convocação na véspera da greve configura-se muito mais como assédio moral, prática antissindical e coerção do que qualquer tentativa de cumprir a liminar.

Agrava-se a esta decisão o fato de que a greve do dia 28/11 não foi considerada abusiva pelo TRT, cujo julgamento se deu no último dia 18/09. Nesse sentido, o Sindicato já está recorrendo desta decisão sobre as advertências.

É necessário destacar que, apesar da decisão, a juíza reconhece o acordo celebrado na última campanha salarial de que as advertências não têm impacto no pagamento dos steps, nem tampouco, nas promoções dos novos operadores de trem.

A luta contra a privatização, em defesa dos postos de trabalho e em defesa do direito de greve, deve se dar em todos os espaços. Portanto, além dos recursos jurídicos, seguimos a batalha por apoio político, parlamentar e dos movimentos sociais à nossa causa em defesa das empresas e serviços públicos, ou seja, em defesa dos nossos empregos.

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