Acordo Coletivo 2004/2005

I – Cláusulas Econômicas

 

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL

 

Será concedido à categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 1º de maio de 2004, um reajuste salarial de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) incidente sobre os salários devidos em 30 de abril de 2004, já acrescidos do índice de 18,13% (dezoito vírgula treze por cento) fixado em Sentença Normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP 187/03-8.

CLÁUSULA 2ª – ABONO

 

Será concedido à categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 1º de maio de 2004, um abono de 20% (vinte por cento) sobre o salário reajustado, conforme cláusula primeira.

CLÁUSULA 3ª – SALÁRIO NORMATIVO

 

O salário normativo da categoria profissional passa a ser de R$767,40 (Setecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), a partir de 1º de maio de 2004.

CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA

 

4.1- Aos empregados enquadrados na função “Agente de Estação AE”, que efetivamente e no respectivo mês de competência cumprirem atividades de “Bilheteria” (venda de bilhetes) fica assegurado o pagamento mensal no valor vigente e equivalente a 70 (setenta) bilhetes unitários simples, a título de Quebra de Caixa.

 

4.1.1- Os empregados enquadrados na referida função, mas que forem portadores de restrição médica total, devidamente comprovada, para o exercício das atividades de “Bilheteria” (venda de bilhetes) receberão a título de Quebra de Caixa o valor vigente e equivalente a 04 (quatro) bilhetes unitários simples quando efetivamente exercerem as atividades “Cofre da Estação” no respectivo mês de competência.

 

4.2- Fica incluído nesta cláusula o cargo de Supervisor de Linha Operacional – SLO, quando atuar com sistema de containers, para os quais a Quebra de Caixa terá o valor correspondente a 2 (dois) bilhetes unitários simples no mês.

4.3- O pagamento da Quebra de Caixa se estende aos empregados Operadores de Estação (OE) quando em serviço nas bilheterias, na atuação com sistema de containers, em rendição, durante o impedimento do titular. Nesse caso, o valor da Quebra de Caixa será equivalente ao valor correspondente a 4 (quatro) bilhetes unitários simples no mês.

 

4.4- Não receberá a Quebra de Caixa mensal o empregado que, por qualquer razão, não houver efetivamente exercido em nenhum dia do mês as funções previstas na presente cláusula.

 

4.5- Fica esclarecido que os valores pagos a título de Quebra de Caixa serão reajustados automaticamente na mesma época e proporção da correção que for procedida pelo METRÔ nas tarifas dos serviços especificados nos incisos 4.1 a

4.3 da presente cláusula. A vigência da correção automática da Quebra de Caixa será a partir do mês subseqüente, caso a alteração nas tarifas ocorra após o dia 15 (quinze) do mês, caso contrário vigorará no próprio mês.

 

4.6- Em virtude da natureza indenizatória da Verba de Quebra de Caixa ora instituída, ela não será considerada como salário para qualquer efeito legal. Não se integrando ao salário, não será paga nas férias, no aviso prévio indenizado, bem como em casos de afastamentos do empregado, que configurem suspensão ou interrupção do Contrato de Trabalho.


4.7- Os bilhetes não comercializados, somente serão cobrados dos empregados, quando seu extravio ou troca indevida acarretar prejuízos ao METRÔ, ficando tal desconto limitado ao valor de 132 (cento e trinta e dois) bilhetes unitários simples no mês. Estes critérios também serão revistos no decorrer das negociações do “Plano de Carreira dos Empregados da Gerência de Operações – GOP”.

CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL MOTORISTA

 

Os empregados que por determinação do METRÔ exerçam atividade externa e suplementar de motorista, juntamente com a função contratada, receberão um adicional diário estabelecido no valor de R$ 9,17 (Nove reais e dezessete centavos) por dia de pegada.

CLÁUSULA 6ª – HORAS EXTRAS

 

Concessão de 100% de adicional para as horas-extras prestadas.

Parágrafo único: O METRÔ efetuará o pagamento no último dia do mês de competência, das horas-extras realizadas entre os dias 1.º e 15 de cada mês. O pagamento das horas-extras realizadas entre os dias 16 e o último dia do mês de competência será efetuado no dia 15 do mês subseqüente.

CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL NOTURNO

 

A hora noturna, prestada das 22:00h às 5:00h, será remunerada com um adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA 8ª – ADIANTAMENTO QUINZENAL

 

O METRÔ manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus empregados, observados os seguintes critérios:

§1º – O salário nominal utilizado para os fins de cálculo do adiantamento quinzenal é o registrado na carteira profissional do empregado sob o título de salário mensal.

§2º – Este adiantamento quinzenal de salário será descontado no pagamento final de salários do respectivo mês de competência.

CLÁUSULA 9ª – CRÉDITO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

 

A primeira parcela do 13º Salário será creditada no dia 15 de janeiro de cada ano, mediante opção do empregado e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal e das Gratificações por Tempo de Serviço e de Função, eventualmente pagas.

§1º – Terão direito ao benefício os empregados que tiverem mais de 3 meses de tempo de serviço no METRÔ no dia 31 de dezembro do ano anterior.

§2º – A opção pelo recebimento deverá ser feita no mês de novembro.

CLÁUSULA 10ª – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

 

O METRÔ concederá, além do prazo legal, aviso prévio de cinco dias por ano de serviço prestado à empresa.

CLÁUSULA 11ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.

II – Garantias Gerais


CLÁUSULA 12ª – INCENTIVO À EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO

 

12.1 – O METRÔ manterá o credenciamento com entidades educacionais nas modalidades de primeiro até terceiro grau, cursos técnicos profissionalizantes e de idiomas, que proporcionem vantagens aos empregados.

12.2 – O METRÔ divulgará em suas dependências, para seus empregados e dependentes, cursos de habilitação de várias modalidades promovidos pelo SESI.

12.3 – O METRÔ terá como prática divulgar os cursos promovidos pelo SENAI para seus empregados.

CLÁUSULA 13ª – RECURSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR

 

No caso de rescisão contratual por iniciativa do METRÔ, com ou sem justa causa, será assegurado ao empregado o direito de defesa, mediante recurso administrativo de sua autoria, a ser encaminhado ao DIRETOR da sua área, assegurando-se ao trabalhador o prévio acesso a seus dados cadastrais, inclusive médicos.

 

13.1- O direito de defesa do empregado deverá ser por ele exercido por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data de sua assinatura na CD – Comunicação de Desligamento. No caso de recusa deste em assinar a Comunicação de Desligamento, prevalecerá a data do ato da CD, mediante a assinatura de testemunhas a ele presentes.

 

13.2- Exercido o direito de defesa, a data de desligamento do empregado será considerada a partir da data da decisão final do Diretor. Quando da demissão por Justa Causa vigorará a data estabelecida na Comunicação de Desligamento (CD).

 

13.3- Ficam excluídos da presente cláusula os empregados que se encontrarem em período de experiência de 90 (noventa) dias decorridos da admissão, conforme legislação vigente.

 

CLÁUSULA 14ª – PUNIÇÕES ANTERIORES

 

14.1- As medidas disciplinares aplicadas aos empregados há mais de 24 (vinte e quatro) meses não serão mais consideradas para qualquer efeito.

 

14.2- Nos casos de processos seletivos somente serão consideradas as medidas disciplinares aplicadas nos 12 (doze) meses anteriores à data limite da inscrição no processo seletivo.

CLÁUSULA 15ª – EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÃO

 

O METRÔ assegurará o registro na CTPS dos empregados quando ocorrerem modificações ou alterações funcionais em decorrência de promoções devidamente aprovadas, fazendo jus o empregado ao novo salário a partir da data do efetivo exercício da nova função, consignada na emissão do competente documento de movimentação de pessoal (MP).

CLÁUSULA 16ª – SINDICÂNCIA SOBRE EMPREGADOS

 

O METRÔ comunicará o fato ao empregado envolvido em sindicância, por escrito, especificando o assunto, com antecedência de 2 (dois) dias úteis, sempre que houver necessidade de seu depoimento no referido processo. O empregado poderá convocar um representante do SINDICATO para assistir à sindicância, sem que haja qualquer manifestação desse representante no desenrolar dos trabalhos.

 

Parágrafo único – O empregado convocado para a sindicância terá direito de arrolar até 3 (três) empregados que possam prestar esclarecimentos sobre a matéria.

CLÁUSULA 17ª – DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS HUMANOS

 

O METRÔ terá como meta destinar a média anual de 20 (vinte) horas por empregado, para fins de treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento ou reciclagem tecnológica.

CLÁUSULA 18ª – GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS (ata dia 06/05)

 

O METRÔ, em conjunto com 01 (um) representante indicado pelo SINDICATO, dará prosseguimento ao Programa de Apoio aos Dependentes Químicos já implantado na Companhia.

 

O METRÔ estenderá aos trabalhadores do turno noturno as mesmas garantias e tratamento dispensado aos trabalhadores do turno diurno.

III – Garantias Individuais

 

CLÁUSULA 19ª – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Ao empregado que estabeleceu contrato de trabalho com a empresa até 30/04/2001, será concedido um adicional de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal (salário base), para cada ano de trabalho efetivo, pago a partir do 5º (quinto) ano de vigência do vínculo empregatício, limitada tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal do beneficiário. Este benefício não se estenderá aos empregados contratados a partir de 1º de maio de 2001.

 

19.1- Regras para contagem do tempo de serviço:

§1º – O tempo de serviço do empregado para efeito do pagamento da gratificação, será contado a partir de sua admissão no METRÔ.

 

§2º – Na contagem do tempo de serviço do empregado serão computados os 3 (três) primeiros anos de afastamento por “auxílio doença” e 5 (cinco) anos de afastamento decorrente de acidente do trabalho, tempo durante o qual o METRUS paga a complementação salarial prevista na Cláusula 34ª do presente Acordo Coletivo.

 

§3º – Serão também computados no tempo de serviço do empregado a que se referem os parágrafos 1º e 2º:

a) O período anterior efetivamente trabalhado no METRÔ pelos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos voluntariamente ou não, sem ocorrência de justa causa, readmitidos no METRÔ, sendo certo que a contagem do tempo anterior de serviço obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no presente Acordo Coletivo para o pagamento desta Gratificação. De igual forma, será também, considerado o tempo de serviço anterior prestado pelo empregado que, admitido mediante contrato de trabalho por prazo determinado, for subseqüentemente admitido mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado.

 

b) os períodos em que o empregado tiver se afastado do serviço em virtude de acidente do trabalho e férias.

c) o período anterior de trabalho efetivo no METRÔ por empregados que tenham se aposentado até a data de 31/10/85, se readmitidos no METRÔ. Os empregados que se aposentaram a partir de 01/11/85, se readmitidos no METRÔ, não terão computados para efeito da gratificação o período encerrado com a aposentadoria, mas apenas o tempo de serviço prestado a partir da readmissão.

 

d) para efeito de contagem de tempo desta gratificação por tempo de serviço, ficam assegurados os termos do item “c” e respectivos subitens do parágrafo segundo da cláusula 28ª do Acordo Coletivo de 1986, aplicados aos empregados transferidos da EMPLASA para o METRÔ em março de 1984.

 

19.2- A partir de 01/11/85, não serão computados no tempo de serviço do empregado, para efeito do pagamento desta Gratificação:

a) período de prestação de serviço militar;

b) os períodos decorrentes da cessão do empregado autorizada pelo METRÔ, para prestar serviços a outras entidades, excluídas as sindicais, e licenças diversas, desde que motivada pela vontade expressa e interesse particular do empregado.

 

19.3- Regras para o pagamento desta Gratificação:

§1º – Se o período aquisitivo correspondente a cada 1 (hum) ano de serviço efetivo, se completa no curso do mês calendário, a Gratificação será somente paga a partir do mês subseqüente, garantindo ao empregado o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês anterior, posteriores à aquisição do direito a esta Gratificação.

§2º – O percentual correspondente aos anos de serviço incidirá sobre o salário nominal mensal do empregado, excluídas as horas extras e respectivos adicionais de remuneração, bem como diárias e outras vantagens de caráter pessoal. O seu valor não poderá exceder ao valor do salário fixo proporcional que o empregado efetivamente receber em função dos serviços que houver prestado no mês. Não havendo serviço nem pagamento de salário nominal no mês, não haverá pagamento da Gratificação no mesmo mês.

§3º – O percentual da Gratificação incidirá sobre o valor do 13º Salário e das férias.

§4º – Em caso de rescisão do contrato de trabalho fica assegurado o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês trabalhado pelo empregado.

§5º – Sobre o valor da Gratificação incidirão as contribuições de Previdência Social, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Imposto de Renda.

§6º – Os empregados afastados por acidente do trabalho terão direito ao pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço calculada sobre o salário benefício e a complementação feita pelo METRUS, durante o período de afastamento até a respectiva alta ou aposentadoria, respeitada a cláusula 34ª do presente Acordo Coletivo.

§7º – Para os empregados afastados por auxílio doença será assegurado o pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço a que fizerem jus, segundo critérios da presente cláusula, desde que estes se encontrem ainda percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula 34ª do presente Acordo Coletivo. Nestes casos, o percentual relativo ao cálculo de Gratificação por Tempo de Serviço será aplicado até o 3º ano de afastamento, sobre a complementação paga pelo METRUS, conforme previsto na cláusula 34ª supracitada. Findo o pagamento da complementação salarial por parte do METRUS, cessará também o pagamento e a contagem de tempo da Gratificação por Tempo de Serviço.

§8º – A Gratificação não será considerada no salário do empregado para efeito de seu enquadramento nas tabelas de benefícios voluntários concedidos pelo METRÔ, nem poderá servir de base para reivindicações de equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT.

19.4- A Gratificação aqui instituída, por ser vantagem fruto de negociação coletiva e por se reajustar espontaneamente, uma vez que é fixada em percentual sobre o salário do empregado, fica excluída de qualquer correção salarial obrigatória prevista na legislação de política salarial.

CLÁUSULA 20ª – ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E ACOMETIDOS PELO CÂNCER

 

O METRÔ garantirá estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus da AIDS e àqueles acometidos pelo CÂNCER, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia, até a incapacitação total do obreiro para o trabalho.

CLÁUSULA 21ª – ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS ACIDENTADOS NO TRABALHO

 

O METRÔ garantirá a manutenção do contrato de trabalho do empregado afastado por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional, pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da alta previdenciária para retorno ao trabalho, conforme previsto na lei 8.213/91.

 

21.1- O empregado que venha sofrer redução parcial ou permanente na sua capacidade de trabalho, decorrente de acidente do trabalho, atestada por órgão oficial do INSS, será tratado de acordo com a legislação vigente. O empregado readaptado ou remanejado não será considerado paradigma para efeito de equiparação salarial.

 

21.2- Ficam excluídos da garantia estabelecida nesta cláusula os casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, ou por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes sob a assistência sindical, ou no término de contrato por prazo determinado, bem como os de empregados acidentados durante a vigência de contrato de experiência.

CLÁUSULA 22ª – ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA, PARA FINS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, OU EM PERÍODO DE PRÉ-APOSENTADORIA

 

22.1- O METRÔ assegurará a permanência no emprego durante 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta previdenciária, aos empregados afastados do serviço durante período superior a 2 (dois) meses, recebendo auxílio doença. Nos casos de afastamento recebendo auxílio doença por período inferior a 2 (dois) meses, a garantia será de 90 (noventa) dias.

 

22.2- O METRÔ também assegurará a permanência no emprego por 60 (sessenta) dias, contados a partir do retorno ao trabalho, aos empregados afastados para fins de prestação do Serviço Militar.

 

22.3- Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos de serviços efetivamente prestados no METRÔ, que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou por idade, será concedida garantia de emprego e salário no período que faltar para a obtenção do benefício previdenciário.

 

§1º – Aos empregados que contem com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço no METRÔ e que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou por idade, será garantido emprego e salário no período que faltar para a obtenção do benefício previdenciário.

 

§2º – Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, cessam as garantias de emprego e salário previstas no presente inciso.

 

§3º – O empregado eventualmente dispensado deverá comprovar o direito às garantias da presente cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação de desligamento.

 

22.4- Ficam excluídas das garantias estabelecidas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes sob assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.

CLÁUSULA 23ª – ESTABILIDADE PARA EMPREGADAS GESTANTES, MÃES ADOTANTES E PAIS

 

23.1- À empregada gestante será assegurada a manutenção no emprego e salário, desde a confirmação da gravidez até 210 (duzentos e dez) dias após o parto.

 

§1º – A empregada gestante deverá comunicar seu estado ao médico do trabalho que analisará sua condição física frente ao cargo ocupado, o qual poderá recomendar sua transferência temporária, durante o período de gestação, para desempenhar outra atividade. A empregada realocada não poderá ser considerada como paradigma em pleito de equiparação salarial e terá garantido seu retorno à área de origem.

 

23.2- À empregada gestante também fica assegurada a licença maternidade sempre limitada em 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto em lei.

 

23.3- O METRÔ também concederá garantia de emprego e salário de 90 (noventa) dias contados a partir da data do retorno da licença prevista na cláusula 26ª do presente Acordo Coletivo, para a empregada que adotar judicialmente criança com até 2 (dois) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de adoção.

 

23.4- Ao empregado será assegurada garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias contados a partir do nascimento do filho natural ou da adoção judicial de criança com idade até 2 (dois) anos, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

 

23.5- Ficam excluídas das garantias previstas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes com assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.

CLÁUSULA 24ª – FÉRIAS ANUAIS


24.1- Os valores relativos à remuneração de férias individuais e da parcela final do 13º Salário dos empregados serão acrescidos da Gratificação por Tempo de Serviço e das médias das horas extras, do adicional noturno, dos Plantões de Sobreaviso – BIP, e dos percentuais de insalubridade ou de periculosidade.

 

Parágrafo único – A remuneração das férias individuais e o pagamento da parcela final do 13º Salário, também serão acrescidos do Adicional Transitório, da Gratificação de Função, do Adicional de Condição e da média do Adicional de Motorista, na conformidade dos Aditivos aos contratos individuais de trabalho.

 

24.2- Salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 130 e no artigo 133 da CLT, o METRÔ assegurará a todos os empregados abrangidos o direito de parcelar suas férias em dois períodos, desde que mediante prévio acordo com as respectivas chefias, sempre em períodos múltiplos de 10 (dez) dias para o quadro operativo da GOP, mas com período de gozo parcelado nunca inferior a 10 (dez) dias, para todos os empregados.

 

24.3- Para o quadro operativo será garantida a concessão de um período de gozo, durante a permanência na escala base.

 

24.4- Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 24.2 da presente cláusula, o pagamento da gratificação de férias será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração das férias relativas ao primeiro período de gozo.


24.5- Fica assegurado aos empregados abrangidos a garantia de emprego ou salário no período de 30 (trinta) dias subseqüentes ao do retorno das férias. Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 24.2 da presente cláusula, esta garantia de emprego ou salário será concedida após o gozo relativo ao do primeiro período parcelado.

 

24.6- Nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 12 (doze) meses de serviço no METRÔ fica assegurado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do salário integral por mês trabalhado, a título de férias proporcionais, exceto nos desligamentos por justa causa.

CLÁUSULA 25ª – REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Fica estabelecida uma Remuneração Adicional de Férias, a ser paga pelo METRÔ aos empregados que tenham completado o período aquisitivo na conformidade do artigo 130 da CLT, antes ou durante a vigência do presente Acordo Coletivo e desde que venham a gozá-las efetivamente no período compreendido entre 1º de maio de 2004 e 30 de abril de 2005.

 

25.1- A Remuneração Adicional de Férias incorpora e abrange, para todos os fins de direito, o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e será paga no valor a ser calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

Remuneração Adicional de Férias = Parcela Fixa + (0,7 vezes a Diferença entre o Salário Nominal e a Parcela Fixa).

§1º – O valor da parcela fixa é de R$767,40 (Setecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) a vigorar a partir de 1º de maio de 2004, equivalente ao salário normativo previsto na cláusula 3ª do presente Acordo Coletivo, a ser reajustado na mesma época e na mesma proporção dos reajustes salariais coletivos eventualmente concedidos na vigência do presente Acordo Coletivo.

 

§2º – Entende-se como salário nominal, para os fins de aplicação da fórmula acima referida, o salário contratual atualizado do empregado, no valor vigente no mês de competência do início do gozo das férias.

 

§3º – O valor total da Remuneração Adicional de Férias estabelecida na presente cláusula estará sempre limitado, não podendo ultrapassar, para todos os fins e efeitos, o valor do salário nominal do empregado, vigente no mês de competência do início do gozo das férias.

 

25.2- Na hipótese de parcelamento de férias previsto na cláusula 24ª e seus incisos, do presente Acordo Coletivo, o pagamento da Remuneração Adicional de Férias será efetuado no seu valor total, em uma única vez e juntamente com o pagamento do primeiro período das férias parceladas.

 

25.3- Aos empregados cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos durante a vigência do presente Acordo Coletivo, exceto por justa causa, e desde que tenham completado todo o período aquisitivo de férias sem o seu respectivo gozo, será assegurado o pagamento da Remuneração Adicional de Férias, juntamente com a quitação das verbas rescisórias.

 

25.4- Nas rescisões contratuais ocorridas antes de completado o período aquisitivo de férias, exceto nas dispensas por justa causa, a Remuneração Adicional de Férias relativa ao período aquisitivo de férias interrompido pela rescisão contratual será paga proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior a 14 (catorze) dias efetivamente trabalhados.

 

25.5- Nas rescisões contratuais em decorrência de justa causa na vigência do presente Acordo Coletivo, será paga, juntamente com a quitação das demais verbas rescisórias, somente a Remuneração Adicional de Férias referente a períodos aquisitivos completos de férias, já adquiridos e ainda não gozados antes da rescisão contratual.

25.6- Nas hipóteses de inexistência do direito a férias, em decorrência do previsto no artigo 133, seus incisos e respectivos parágrafos, da CLT, não será devido qualquer pagamento a título da Remuneração Adicional de Férias estabelecida nesta cláusula, ainda que proporcionalmente.

CLÁUSULA 26 – LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE

 

Às empregadas que comprovarem adoção judicial de crianças será concedida licença remunerada de conformidade com a Lei 10421, de 15/04/2002 que alterou o artigo 392 da CLT.

CLÁUSULA 27ª – LICENÇA AMAMENTAÇÃO

 

Fica assegurada à empregada mãe uma licença amamentação de duas horas diárias, em horário a ser estabelecido mediante acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo de 180 dias contados a partir do nascimento do filho.

CLÁUSULA 28ª – LICENÇA PATERNIDADE

 

O METRÔ assegurará aos empregados abrangidos licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana após o nascimento de filho ou após sua regular adoção, nela incluída a ausência prevista no art.473, III, da CLT.

CLÁUSULA 29ª – AUSÊNCIAS ABONADAS

 

Além das demais ausências justificadas na forma do artigo 473 da CLT, fica assegurado aos empregados abrangidos:

29.1- O abono de ausências, mas limitado até um máximo de 12 (doze) meio períodos de trabalho ao ano, às empregadas mães, e, aos empregados pais que tenham a guarda do filho, para acompanhamento de filhos menores de 14 anos, em consultas médicas, exames laboratoriais e internações hospitalares, mediante apresentação do respectivo comprovante.

 

29.2- O abono de ausências de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do óbito, em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge, mediante a apresentação do correspondente atestado de óbito, nele incluído o prazo já previsto no artigo 473 n.º I, da CLT.

 

29.3- Abono de ausências em decorrência da prestação de exames vestibulares ou supletivos, ao empregado estudante, mediante informação prévia à respectiva chefia e comprovação posterior dos dias de prova, além dos demais critérios definidos pelo METRÔ.

CLÁUSULA 30 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

O METRÔ garantirá, durante as 24 horas do dia, assistência jurídica no âmbito civil e criminal, aos empregados envolvidos em ocorrências e seus desdobramentos, quando no exercício de suas funções.

CLÁUSULA 31ª – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO DISCIPLINAR

 

No ato da dispensa de empregado por iniciativa do METRÔ, ser-lhe-á entregue uma via da Comunicação de Desligamento, na qual constará se a dispensa é sem justa causa ou em decorrência de falta grave praticada, e se o aviso prévio, na primeira hipótese, será trabalhado ou não. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, quando entender necessário.

 

31.1- Durante o aviso prévio trabalhado, a redução de 2 (duas) horas diárias a que o empregado tem direito poderá ser utilizada no início ou no final do expediente diário, mediante opção prévia, ou ainda, mediante trabalho durante 21 (vinte e hum) dias com jornada integral.

 

31.2- No caso de suspensão disciplinar o empregado será informado por escrito e ficará com uma via do documento onde constarão as razões específicas da punição e a data da ocorrência. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, se entender necessário.

CLÁUSULA 32ª – HOMOLOGAÇÕES

O METRÔ realizará no SINDICATO a homologação das rescisões contratuais de seus empregados, salvo opção prévia por iniciativa dos empregados pertencentes a outras categorias profissionais diferenciadas, observadas as disposições a seguir:

 

§1º – Para os fins dos prazos estabelecidos para formalização da referida homologação, será considerada como data da rescisão contratual aquela que constar da Comunicação de Desligamento ou a data da decisão do Diretor da área do empregado, no caso de recurso administrativo interposto pelo interessado, salvo nos casos de dispensa por justa causa, nos quais vigorará a data da Comunicação de Desligamento.

 

§2º – No caso de aviso prévio trabalhado a homologação deverá ser efetuada no primeiro dia útil após o término do aviso, sem limitação horária.

 

§3º – Salvo as exceções previstas nos parágrafos subseqüentes, a inobservância dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa n.º 2 do Secretário Nacional do Trabalho para a formalização do ato homologatório acarretará a favor do empregado o pagamento do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação do INPC/IBGE.

 

§4º – Quando as homologações não puderem ser efetuadas por impedimento do SINDICATO em razão do não comparecimento do empregado ao ato homologatório, após notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o METRÔ ficará isento de qualquer cominação ou multa.

 

§5º – Quando houver discordância na homologação o METRÔ terá o prazo de 3 (três) dias corridos para pagamento complementar ou apresentar os esclarecimentos necessários, após o qual, estará sujeito às cominações cabíveis.

IV – Benefícios Sociais

CLÁUSULA 33ª – AUXÍLIO FUNERAL

 

O Metrô concederá um auxílio funeral, no caso de falecimento do empregado, no valor correspondente ao padrão de “Urna standard”. No caso de falecimento de dependente direto, o referido valor será antecipado pelo Metrô e restituído pelo empregado em até 8 (oito) parcelas mensais, mediante desconto nos salários.

CLÁUSULA 34ª- COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO

 

34.1- O METRÔ continuará com a prática de não arcar com o pagamento da complementação salarial aos empregados afastados por auxílio-doença e acidente do trabalho que sejam participantes dos Planos de Previdência Suplementar do METRUS, viabilizando, dessa forma, ao Instituto, o pagamento do benefício auxílio-doença previsto em seus Regulamentos, com a observância dos requisitos neles estabelecidos.

 

34.2 – O METRÔ garantirá a complementação salarial correspondente à diferença entre o valor do auxílio previdenciário oficial e o valor do salário nominal do empregado, até o limite de 03 (três) anos, nos casos de auxílio-doença e 05 (cinco) anos, nos casos de acidente do trabalho, aos empregados não participantes dos Planos de Previdência Suplementar do METRUS e aos empregados em cumprimento da carência exigida pela Previdência Social para elegibilidade ao benefício de auxílio-doença oficial.

 

Parágrafo único – O valor do salário nominal do empregado será atualizado conforme reajustes salariais coletivos praticados pelo METRÔ a partir do afastamento do empregado, inclusive quanto ao 13º salário.

34.3 – O METRÔ complementará o valor do benefício auxílio-doença pago pelo METRUS, até que seja alcançado o valor do salário nominal do empregado, no caso de ocorrerem diferenças entre o valor do benefício do auxílio-doença pago pelo METRUS e o salário nominal do empregado.

 

Parágrafo único – Esta complementação ficará garantida até o limite de 03 (três) anos nos casos de auxílio-doença e 05 (cinco) anos nos casos de acidente do trabalho, observado o disposto no Parágrafo único do item 34.2 desta cláusula.

34.4 – O pagamento da complementação salarial será suspenso pelo METRÔ, para todos os fins e efeitos, nas seguintes hipóteses:

 

a) caso o empregado não atenda à convocação e/ou não se justifique a respeito junto à área médica do METRÔ, decorridos 5 (cinco) dias consecutivos da data estabelecida para a apresentação junto ao serviço médico;

b) por critério médico, se na avaliação médica referida na alínea anterior ficar constatada a possibilidade de retorno às atividades normais.

 

34.5 – No caso de inadimplemento do METRUS o METRÔ assumirá o pagamento da complementação prevista nesta cláusula.

CLÁUSULA 35ª – PLANO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – METRUS SAÚDE

 

35.1- O METRÔ prosseguirá como Patrocinadora do METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, nas condições, bases e níveis de manutenção estabelecidos na legislação que rege as entidades fechadas de previdência privada e os planos de saúde, no estatuto da entidade, nos regulamentos dos planos de benefícios da previdência suplementar e de assistência à saúde e nos acordos celebrados entre ambas as sociedades e Acordo Coletivo de Trabalho, garantindo a manutenção de todos os compromissos assumidos nesses instrumentos.

 

35.2- Fica assegurado à categoria profissional, o Plano de Benefícios de Assistência à Saúde – METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI, vigente a partir de 1º de janeiro de 1999, que será regido por seu Regulamento e pelos Estatutos do Metrus.

 

35.3- O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde, denominado “METRUS SAÚDE”, sem finalidade lucrativa, no modelo de autogestão, prevê coberturas assistenciais diferenciadas, por prazo indeterminado, nas modalidades intituladas “INTEGRAL”, “ESPECIAL”, “BÁSICO” e “ODONTOLÓGICO”, a serem escolhidas mediante opção registrada em Termo de Adesão, na obediência aos requisitos constantes dos Regulamentos de cada modalidade.

 

35.4- O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde – METRUS SAÚDE, integrante do Programa Assistencial do METRUS e regido pela legislação específica e pelas disposições constantes de seu Estatuto, somente poderá ser alterado por deliberação de Colegiado composto dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva do METRUS e do Comitê de Gestão do METRUS SAÚDE, em três escrutínios consecutivos ou, quando não alcançado o “quorum” mínimo de aprovação, por deliberação de Assembléia de Participantes. Tais decisões sempre serão submetidas à homologação da Patrocinadora e à aprovação dos órgãos oficiais competentes. Fica vedada a aplicação de qualquer outro processo de modificação do Plano de Benefícios.

 

35.5- Além dos respectivos direitos e deveres dos participantes, prazos de carência, formas e prazos de adesão, suspensão e encerramento de participação, inscrição de dependentes e formas de utilização dos serviços colocados à disposição dos usuários, o Regulamento do Plano Metrus/Saúde também estabelece as fontes de receita destinadas às coberturas assistenciais e administrativas, mediante:

 

a) contribuições mensais de 2% (dois por cento) do salário nominal dos titulares inscritos, descontadas em folha de pagamento;


b) recursos mensais providos pela Patrocinadora, correspondente a percentual de 13,31% (treze vírgula trinta e um por cento), pré-fixado de conformidade com a Nota Técnica Atuarial do “Metrus Saúde”, elaborada com base em dados de setembro de 1996 e incidente sobre folha de pagamento nominal, respeitado o art. 30 do Regulamento do MSI.

 

c) outros recursos adicionais, também destinados mensalmente pela Patrocinadora, para custeio de despesas com a Administração do Plano, ou de eventuais tributos, taxas ou contribuições incidentes, provisórias e permanentes, sobre valores referentes a despesas com a rede cadastrada, ou de reembolsos.

 

d) de receitas ocasionais, destinadas à cobertura de eventuais oscilações mensais de custos, através do Fundo de reserva do “Metrus/Saúde”.

 

35.6- As parcelas de contribuição do Metrô para custeio do MSI corresponderão, no mínimo, a 84% (oitenta e quatro por cento) das despesas assistenciais diretas do referido plano, incluindo aí os pagamentos à rede credenciada e os valores de reembolso devidos aos participantes.

 

35.7- A Companhia do Metrô estenderá os benefícios do METRUS/SAÚDE aos dependentes legais do empregado falecido, pelo prazo de 6 (seis) meses posteriores ao falecimento, por intermédio do METRUS SAÚDE ESPECIAL-MSE e METRUS SAÚDE ODONTOLÓGICO-MSO. O custeio correspondente será assumido integralmente pelo Metrô.

 

35.8- Em caso de falecimento de empregados que estavam em tratamento médico-hospitalar, o Metrô procederá o desconto do débito acumulado, usando as verbas rescisórias compostas por saldo de salário, férias e 13º salário, deixando intactos o FGTS e a indenização de seguros. O saldo devedor remanescente será assumido pelo Metrô e não integrará a remuneração do empregado para todos os fins e efeitos de direito.

 

Parágrafo único – As despesas médicas que forem, porventura, descontadas, indevidamente, dos empregados, serão ressarcidas por ocasião do próximo pagamento mensal, com o respectivo valor atualizado conforme o IPC-FIPE.

35.9- O METRÔ subsidiará aos empregados e seus dependentes em 80% (oitenta por cento) dos gastos com medicamentos e demais insumos, utilizados no tratamento oncológico, hormonal congênito e de AIDS, bem como gastos com o uso do Interferon, quando receitado para finalidade terapêutica de qualquer natureza.

 

Parágrafo único – No caso de doença especial que requeira tratamento com medicamento fora dos especificados, a indicação será objeto de análise técnica e sócio-econômica e, havendo aprovação, terá o mesmo subsídio.

 

35.10- Nos tratamentos decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho, devidamente enquadrados após a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho- CAT, as despesas com medicamentos, terapias ou aparelhos corretivos, serão subsidiadas integralmente pelo Metrô ou reembolsadas após a comprovação dos gastos médico-hospitalares.

 

35.11- O desconto dos gastos com saúde não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário base do empregado responsável pelas despesas.

 

35.12. O Metrô garantirá o uso do Plano UNIMED, nos mesmos moldes de participação do Plano de Saúde do Metrus, para todos os empregados ou dependentes que residam fora do Município de São Paulo.

CLÁUSULA 36ª – CONVÊNIO COM FARMÁCIAS

 

O METRÔ manterá o convênio com rede de farmácias, inclusive homeopáticas, para compra de medicamentos, efetuando o desconto integral em folha de pagamento do empregado.

CLÁUSULA 37ª – TÍQUETE AUXÍLIO-REFEIÇÃO

 

A concessão do tíquete auxílio refeição aos empregados e readaptandos corresponderá a 22 (vinte e duas) quotas mensais, no valor de R$ 13,56 (Treze reais e cinqüenta e seis centavos) cada uma, mediante critérios de subsídio conforme faixas salariais estabelecidas pelo METRÔ.

 

Parágrafo único – O fornecimento do tíquete auxílio refeição estabelecido nesta cláusula não integra a remuneração dos empregados para todos os fins e efeitos de direito, sendo inclusive isento de descontos de contribuição previdenciária e do FGTS.

CLÁUSULA 38ª – CESTA BÁSICA

 

O METRÔ arcará com a totalidade do subsídio da Cesta Básica, a ser fornecida a todos os empregados.

§1º – Na impossibilidade de retirar a Cesta Básica no prazo estipulado pelo METRÔ, o empregado poderá solicitar o reembolso do seu valor, que será efetuado no mês seguinte ao previsto para entrega.

 

§2º -Serão concedidas 6 (seis) Cesta Básica aos dependentes diretos, no caso de óbito do empregado, e 3 (três) cestas básicas ao empregado aposentado desligado do METRÔ durante a vigência deste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA 39ª – AUXÍLIO TRANSPORTE

 

Além do Vale Transporte estabelecido na legislação vigente, o METRÔ fornecerá auxílio adicional de transporte mensal exclusivamente aos empregados que residam fora da região metropolitana de São Paulo e que utilizam transporte coletivo, limitado ao valor de 6 (seis) viagens diárias por ônibus urbanos do Município de São Paulo, sempre atualizado conforme o índice de reajuste da respectiva tarifa.

 

Parágrafo único – Este auxílio transporte adicional mais o Vale Transporte estabelecido na legislação serão descontados dos salários dos empregados beneficiados, até o limite de 6% (seis por cento) do salário nominal vigente no mês de competência.

CLÁUSULA 40ª – FORNECIMENTO DE LANCHES AOS EMPREGADOS EM HORAS EXTRAS

 

O METRÔ manterá o atual sistema de concessão de lanches aos empregados quando estiverem sob o regime de prorrogação superior a duas e meia horas extras de trabalho por dia, fazendo-o através do fornecimento de tíquete refeição no valor de R$ 13,56 (treze reais e cinqüenta e seis centavos).

CLÁUSULA 41ª – CHEQUE-SUPERMERCADO

 

O METRÔ manterá o atual critério de fornecimento de cheque supermercado, em benefício dos empregados abrangidos, mediante posterior desconto integral em folha de pagamento.

CLÁUSULA 42ª – GARANTIAS COMPLEMENTARES AO APOSENTADO

 

42.1- Será garantido aos empregados que estejam a 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o direito à aposentadoria proporcional, bem como àqueles aposentados na ativa, a possibilidade de participarem de um programa que lhes prepare para a nova realidade profissional e social que passarão a enfrentar a partir do momento em que se aposentarem. Este programa será elaborado, conjuntamente, pelo Sindicato, a Associação dos Aposentados do Metrô e o METRÔ.

CLÁUSULA 43ª – SEGURO DE VIDA

 

43.1- O METRÔ concederá uma indenização adicional por óbito decorrente de acidente do trabalho no valor de 30% (trinta por cento) do capital estipulado para morte na Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pelo METRÔ.

43.2- Para os demais casos, as indenizações serão concedidas nos limites que vêm sendo praticadas (apólice).

 

CLÁUSULA 43ª-A – CRECHE/CCI/AUXÍLIO EDUCAÇÃO


O METRÔ manterá até o dia 31 de dezembro de 2004, sua participação na assistência aos filhos de suas empregadas, empregados viúvos, empregados com mulher inválida e/ou que estando separados judicialmente tenham a guarda legal de seus filhos, desde que devidamente inscritos e documentados nos registros do METRÔ, conforme modalidades do benefício a seguir:

 

43.A.1- MODALIDADE I – Os pagamentos de mensalidades referentes a Creches, Pré Escolas ou Escolas de 1º Grau, junto a instituições de livre escolha dos empregados acima abrangidos, serão reembolsados a partir da inscrição no referido benefício e mediante apresentação do competente recibo, de acordo com a Portaria MTb 3.296/86, nas seguintes condições:

 

§1º – Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ reembolsará o valor integral da mensalidade da Creche.

§2º – Para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ reembolsará o valor da mensalidade da Creche, Pré Escola, ou Escola de 1º Grau, sempre limitado para cada filho até o valor de R$ 194,91 (Cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos).

 

43.A.2- MODALIDADE II – Auxílio para pagamento de cuidado e educação infantil, sem apresentação de recibo, exclusivamente aos empregados especificados nesta cláusula e que não trabalhem em regime de horário comercial ou administrativo, contanto que apresentem formalmente sua opção por esta Modalidade II, nas seguintes condições:

 

§1º – Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ pagará um auxílio correspondente a R$ 194,91 (Cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos).

 

§2º – Para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ pagará um auxílio mensal no valor de R$ 129,43 (Cento e vinte e nove reais e quarenta e três centavos).

§3º – A opção por esta Modalidade II será realizada anualmente através de formulário específico, sendo o horário e o regime de trabalho atestados pela chefia respectiva, ficando claro que nesta Modalidade II não haverá necessidade de apresentação ao METRÔ de recibo dos gastos com creche, pré escola, escola ou cuidado infantil.

 

43.A.3- O Auxílio Creche/CCI/Educação estabelecido na presente cláusula não se integrará à remuneração dos empregados beneficiados.

 

43.A.4- A partir de janeiro de 2005, o METRÔ, manterá exclusivamente o benefício do auxílio creche, com o valor único do auxílio de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), mantidos os demais critérios, substituindo as demais modalidades especificadas anteriormente.

 

43.A.5- O valor do Auxílio Creche estabelecido no item 43.A.5 desta cláusula será corrigido pelo mesmo índice dos reajustes salariais coletivos.

V – Jornada de Trabalho


CLÁUSULA 44ª – JORNADA DE TRABALHO

 

O METRÔ praticará o seguinte:

44.1- Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários.

 

44.2- A jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento, adequada às normas constitucionais, obedecerá aos seguintes critérios:

 

a) jornada de 8 (oito) horas, conforme faculta o item XIV do artigo 7º da Constituição Federal;

b) total semanal de 36 (trinta e seis) horas – média semanal para regime de escala de revezamento, considerada a combinação resultante da escala base e escala de reforço;

c) serão instituídos mecanismos de compensação quando o total semanal médio anual de horas resultar inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais.

 

44.3- Jornada de 6 (seis) horas para operadores dos painéis de controle e supervisores da Sala de Controle Operacional do CCO e os operadores das Centrais de Telefonia, Informações e Comunicações do CCO e da GMT (CIM);

 

44.4 -Turnos Fixos para a linha Prudente/Madalena e novas linhas que forem implantadas.

 

44.5 – Os empregados que tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação AE – Faixa 3, por força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na DRT/SP sob o n.º 46219.026975/98-45, e que trabalhavam, à época, nas linhas 1 – Azul e 3 – Vermelha, continuarão a cumprir o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mediante jornadas médias anuais de 36 (trinta e seis) horas semanais.

 

§1º – A composição das 36hs semanais dar-se-á por média anual decorrente de trabalho na escala 4x2x4 (quatro manhãs ou tardes de trabalho, seguidas por duas noites de trabalho, seguidas por quatro dias de folga), combinada com escala 5×2 (cinco manhãs ou tardes de trabalho, seguidas por dois dias de folga) com jornada de 8hs.

 

§2º – A composição entre as escalas 4x2x4 e 5×2 poderá ocorrer de duas formas, de acordo com as necessidades do posto de trabalho, como segue:

a) 10 (dez) meses nas escala 4x2x4, com 8h15m de jornada diária e 1 (um) mês na escala 5×2 com 8h de jornada diária.

b) 7 (sete) meses na escala 4x2x4 com 8h de jornada diária e 4 (quatro) meses na escala 5×2 com 8h de jornada diária.


44.6 – Os empregados que tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação –AE – Faixa 2, por força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na DRT/SP sob o n.º 46219.026975/98-45, e que trabalhavam, à época, nas linhas 1 – Azul e 3 – Vermelha, continuarão a cumprir a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, em escalas fixas, que prevalecerão ainda que este grupo de empregados progrida para a Faixa 3.


Parágrafo Único – A composição das 36h dar-se-á por média anual decorrente de trabalho na escala 4x2x6x4, com jornada diária de 8h, combinada com a escala 5×2, com jornada diária de 7h30m, sendo no mínino 7 (sete) meses na escala 4x2x6x4 e no máximo 4 (quatro) meses na escala 5×2.


44.7 – Manutenção da jornada de trabalho de 36 horas por semana – média semanal anual, e 08 (oito) horas por dia, em turno fixo, na escala 4X2X6X4 (quatro manhãs ou tarde de trabalho por dois dias de descanso/folga, seguidos de seis manhãs ou tardes de trabalho por quatro dias de descanso/folga), aos agentes de segurança e estação (ASs e AEs), que passaram a estar submetidos a esta jornada por força de acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP 170/2000.


44.8- Horário móvel de 15 minutos para os empregados da Gerência de Manutenção que ocupam postos de trabalho operacionais e cujas atividades são exercidas no Pátio Jabaquara e Pátio Itaquera, excluindo-se aqueles postos que são ocupados por turnos sucessivos.

CLÁUSULA 45ª – INTERVALO PARA REFEIÇÃO NAS ÁREAS OPERACIONAIS


Fica mantido o intervalo de 30 (trinta) minutos remunerados para fins de refeição e descanso aos empregados operativos especificados pela Gerência de Operações – GOP e aos empregados da Gerência de Manutenção – GMT, na qual o trabalho seja prestado em turnos ininterruptos de revezamento ou em escala de turnos fixos, abrangendo domingos e feriados, ou ainda, em horário fixo noturno.

CLÁUSULA 46ª – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

 

No período de vigência do presente Acordo Coletivo, o METRÔ propiciará a compensação de folgas em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido por sua iniciativa.

 

46.1- Nas áreas ou atividades em que empregados trabalhem em regime de turnos e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade, a adoção da presente compensação ficará sempre subordinada ao critério da respectiva chefia.

 

46.2- Sempre que possível, a forma da compensação poderá ser uniforme em todas as áreas do METRÔ, respeitadas, entretanto, as suas necessidades e características específicas. Para tanto, em dezembro de 2004 o METRÔ divulgará o calendário de compensação relativo ao exercício de 2005.

CLÁUSULA 47ª – OMISSÃO NA MARCAÇÃO DE PONTO

 

O METRÔ observará sua atual política de não aplicar as penalidades pecuniárias previstas no Instrumento Normativo de Regime e Horário de Trabalho vigente. Na reincidência, o empregado estará sujeito ao desconto das horas e/ou DSR, além das sanções disciplinares cabíveis.

VI – Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho

 

CLÁUSULA 48ª – MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO

 

Ficam ajustadas as seguintes medidas de proteção à saúde no trabalho:

48.1- Lesão por Esforço Repetitivo – DORT: O METRÔ dará continuidade ao Programa sobre DORT, elaborado pelos Grupos de Trabalho que examinaram esse assunto em conjunto com representantes do SINDICATO.

 

48.2- Fornecimento de Uniformes: O METRÔ manterá sua política de fornecimento de uniformes aos empregados, conforme manual de uniformes já revisto.

 

48.3- Ambulatório Noturno nos Pátios de Manutenção: O Metrô manterá o funcionamento durante 24 horas diárias, dos ambulatórios existentes nos pátios de manutenção Jabaquara e Itaquera.

 

48.4- Readaptação dos Trabalhadores Afastados por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional: O METRÔ manterá um programa de reabilitação para empregados que retornam de acidente de trabalho, bem como auxílio-doença não associada ao trabalho. O programa contará com a participação de profissionais (psicólogos, médicos), bem como gestores tanto da área de origem quanto da área de destino do empregado.

 

48.5-Intervalo de Descanso para Trabalho em Bilheterias: A Companhia implantará esta prática com escalonamento programado para todos os empregados envolvidos, a partir de agosto/2001.

 

48.6 – Saúde Mental: A Companhia esclarece que encontra-se em desenvolvimento um projeto específico para tratamento dos empregados vitimados por ocorrência de assalto nas bilheterias durante o trabalho. A área médica está disponível para receber propostas e sugestões para estabelecimento de um programa de prevenção de saúde mental.

 

48.7- Exames Médicos Específicos: O Metrô custeará integralmente a cada 12 meses, uma consulta ginecológica para as mulheres, independentemente da idade, bem como os exames colposcopia, colpocitologia, e mamografia. Para o exame de mamografia constará na Guia de Solicitação um campo para a assinatura do ginecologista assistente da empregada, recomendando o exame. Para os homens com mais de 45 anos de idade fica assegurada uma consulta médica urológica, a cada 12 meses, assim como a realização do exame antígeno prostático específico (PSA).

 

48.8- Carteira de Saúde: A Companhia esclarece que todos os resultados dos exames médicos serão fornecidos aos empregados, bem como o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional. Esclarece ainda, que dentro de 6 meses a partir da assinatura do Acordo implantará uma Carteira/Documento de Saúde individual para os empregados.

 

48.9- Intervalo de Descanso para Audiometrias: A Companhia cumprirá o prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras relativamente ao intervalo de descanso para audiometria.

 

48.10- Exames Médicos Periódicos: Será atendido o prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras relativamente a periodicidade e avaliação técnica para exames periódicos.

 

48.11- Priorização da proteção coletiva sobre a individual: Baseado no que está previsto na NR-6, item 6.2, do Mtb, caberá ao METRÔ fazer com que, a proteção coletiva na fonte seja prioritária à proteção coletiva no meio-ambiente, devendo esta última exercer prioridade sobre a proteção individual.

 

48.12- Pesquisa sobre câncer, DST/AIDS e hepatite: O Metrô dará início a um Programa destinado a identificar o número de casos de câncer, DST/AIDS e hepatite que acometem seus empregados, com vistas a desenvolver medidas preventivas para evitar a propagação destas moléstias. O programa será acompanhado por um representante do Sindicato.

 

48.13- Comissão de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho: O Metrô constituirá uma comissão, com um representante do Sindicato, para debates do assunto, sem prejuízo do funcionamento da INTERCIPAS, prevista em acordo específico.

VII – Cláusulas Sindicais

 

CLÁUSULA 49ª – MENSALIDADE ASSOCIATIVA

 

O METRÔ descontará dos salários dos empregados associados ao SINDICATO profissional signatário do presente Acordo Coletivo, as mensalidades associativas, mediante relação de associados encaminhada pelo SINDICATO favorecido, com as devidas atualizações mensais.

Parágrafo único – As mensalidades descontadas dos empregados associados serão recolhidas ao SINDICATO profissional conforme prática já existente, acompanhada de relação nominal dos associados e respectivo valor do desconto.

CLÁUSULA 50ª – RECOLHIMENTO DO FGTS

 

O METRÔ enviará, mensalmente ao SINDICATO signatário do presente Acordo Coletivo, cópia da Guia de Recolhimento (GR) e Relação de Empregados (RE) do FGTS relativo ao mês anterior ao da remessa, no prazo de até 15 (quinze) dias após o efetivo recolhimento.

CLÁUSULA 51ª – DIRIGENTES SINDICAIS LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO MANDATO

 

51.1 – O METRÔ assegurará o afastamento remunerado de diretores integrantes da Diretoria Executiva do SINDICATO, à razão de um diretor a cada grupo de 1000 (mil) empregados ou fração superior a 500 (quinhentos) empregados.

§1º – Será de 10 (dez) o limite total máximo de diretores sindicais liberados, com remuneração paga pelo METRÔ.

 

51.2 – Os Diretores não remunerados e colocados a disposição do Sindicato, mediante prévia aprovação do Metrô, não abrangidos pelo subitem 52.1, serão remunerados pela Companhia ficando ajustado que o valor desta remuneração será descontado da receita do Sindicato, repassada mensalmente pela empresa.


51.3 – A efetivação de afastamentos dar-se-á somente após a formalização e respectiva autorização pelo METRÔ.

 

51.4 – Será garantida, aos dirigentes sindicais liberados, a utilização do Plano de Benefícios Voluntários do Metrô, extensivamente a seus dependentes e nos mesmos moldes e demais condições a que fazem jus os demais empregados.

 

51.5 – O METRÔ assegura aos diretores licenciados o retorno ao seu posto de trabalho de origem.

 

51.6 – Aos Diretores afastados será assegurado o enquadramento funcional no Metrô, nas condições em que o empregado se encontrava no momento de seu afastamento. Qualquer movimentação dependerá do cumprimento dos pré-requisitos exigidos para tal fim.

 

51.7 – Salvo concordância expressa do dirigente sindical eleito, o Metrô não poderá transferi-lo de função ou local de trabalho, na vigência do seu mandato.

CLÁUSULA 52ª – PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS EM CURSOS DE NATUREZA SINDICAL


O METRÔ justificará e abonará a ausência dos empregados que vierem a participar de cursos de natureza estritamente educativo sindical, respeitado, no entanto, o a seguir disposto:

§1º – O SINDICATO deverá apresentar ao METRÔ, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos, uma programação semestral relativa aos cursos (caracterização, data, duração, horário, etc.), nos meses de janeiro e julho;

§2º – As solicitações de liberação de empregados para participarem destes cursos de natureza educativo-sindical deverá ser sempre efetuada com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do seu início, especificando nome, área, cargo e registro do empregado indicado;

§3º – Qualquer liberação, no entanto, estará sempre sujeita à autorização da área em que o empregado estiver atuando, que considerará para sua decisão o reflexo da referida liberação nos trabalhos ali desenvolvidos

CLÁUSULA 53ª – INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO SINDICATO

 

O METRÔ fornecerá, ao SINDICATO mensalmente dados operacionais, tarifários, relação de empregados admitidos, demitidos e o total de empregados no mês, cópia do Relatório de Progresso e a GRPS.

§1º – Anualmente, será também remetido ao SINDICATO o quadro de empregados aprovado e as vagas eventualmente existentes, após publicação no Diário Oficial.

§2º – Além da competente cópia entregue ao empregado, o METRÔ também encaminhará ao SINDICATO cópias das Comunicações de Acidente do Trabalho dos empregados abrangidos, além de dados estatísticos sobre acidentes do trabalho.

§3º – Havendo solicitação específica do SINDICATO sobre qualquer item do presente Acordo Coletivo, o METRÔ fornecerá os dados referentes, no prazo de 30 (trinta) dias.

VIII – Disposições Finais

CLÁUSULA 54ª – MULTA

 

Fica ajustada, entre as partes signatárias, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo estabelecido na cláusula 2ª do presente Acordo Coletivo, por infração e por empregado envolvido, no caso de descumprimento, revertendo a presente cominação em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 55ª – DATA BASE DA CATEGORIA

 

Fica mantida a data-base da categoria como sendo 1º de maio.

CLÁUSULA 56ª – VIGÊNCIA


A vigência do presente Acordo Coletivo será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2004 e encerrando-se em 30 de abril de 2005.

 

PROCESSO TRT/SP SDC 164/2004-4 – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

(REUNIDO AO DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO TRT/SP SDC 170/2004-1)

SUSCITANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO; SINDICATO DOS ENGENHEIROS

A) DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – TRT/SP SDC 164/2004-4


COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ representa perante este Tribunal requerendo a instauração de dissídio coletivo de greve em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Alega que em face da proximidade da data-base da categoria dos metroviários – 1.º de maio, após recebidas as pautas de reivindicações, os Suscitados foram convidados a darem início à negociação coletiva para o fim de ajustarem condições laborais complementares aos contratos de trabalho vigentes, tendo sido mantida a data-base mesmo antes de iniciadas as reuniões negociais; que os Suscitados optaram por adotar linha agressiva de conduta, até que confirmaram a declaração do estado de greve. Aduz que se dedica ao transporte de massa, atividade legalmente definida como essencial, sendo responsável pelo transporte de mais de 2 milhões de passageiros por dia, pelo que entende que o procedimento grevista adotado pelos Suscitados é ilegal e abusivo, uma vez que o uso seguro do sistema de transporte metroviário depende de sua operacionalização integral, haja vista que seu funcionamento parcial implicaria na imprevisibilidade do intervalo dos trens e tumulto nas estações, tendo em vista o grande número de usuários do sistema. Pleiteia, pois, a concessão de liminar, para que seja determinada a manutenção de 100% dos serviços nos horários de pico (6h00 às 9h00 – 16h00 às 19h00) e 50% nos demais horários, sob pena de aplicação de multa diária equivalente a R$ 100.000,00 e, a final, seja declarada a ilegalidade e abusividade do movimento grevista desencadeado pelos Suscitados e determinado o retorno imediato da prestação dos serviços. Requer, ainda, que os empregados que não concordem com a paralisação não sejam impedidos de adentrar os prédios administrativos, pátios e estações, sob pena de aplicação da multa diária supra-referida.


Juntou estatutos sociais a fls. 6/12; procuração a fls. 13/14; substabelecimentos a fls. 15/16; carta de preposição a fls. 17, documentos a fls. 18/20.

 

Concedida liminar pelo Exm.º Juiz Vice-Presidente Judicial, nos termos do certificado a fls. 22 para determinar a manutenção de 80% da operação de cada linha, a ser aumentada para 100% nos horários de pico, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.000,00.

 

Designada Audiência de Instrução e Conciliação para o dia 26 de maio de 2004, às 14h00, consoante Termo acostado a fls. 27/32. Nesta ocasião, o advogado da empresa esclareceu que as partes praticamente se autocompuseram com fulcro nas cláusulas estabelecidas no Dissídio Coletivo de 2002, com a inserção de outras que ali não constavam, que foram negadas, em especial o adicional de risco de vida, que é a única cláusula que está obstando a concretização do acordo. Houve discussão quanto ao reajuste salarial a ser aplicado no Dissídio Coletivo 150/2002, pleiteado pelos obreiros em 18,13%, fixado na sentença normativa do processo n.º187/2003, que se encontra pendente de recurso. Quanto ao presente processo, as partes consignam que o reajuste seria de 4,18% sobre os salários vigentes em 30 de abril. Ficou acertado, ainda, que o pagamento do adicional de risco continuaria sendo provido pela empresa a partir de maio do corrente ano até a data do julgamento deste Dissídio Coletivo, que apreciará exclusivamente esta cláusula, não implicando em qualquer renúncia ao contido nos recursos pendentes. Adotado o Rito Sumaríssimo de Estado de Greve, aceito pelas partes. Adiada a audiência “sine die”.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO apresenta manifestação a fls. 33/36, requerendo, preliminarmente, a reunião dos Dissídios Coletivos Econômico e de Greve, a teor do que determinam os artigos 103 e 106, do Código de Processo Civil, para julgamento simultâneo. Esclarece que a negociação foi encerrada sem que as partes celebrassem um Acordo Coletivo de Trabalho, tendo a Suscitante se recusado a renovar cláusula normativa preexistente – adicional de risco de vida, pelo que os trabalhadores aprovaram o Estado de Greve, em assembléia realizada no dia 19 de maio de 2004, porém, até o presente momento, a categoria não deliberou pela realização do movimento paredista, pelo que entende que se impõe a extinção do presente dissídio sem exame de mérito. Todavia, caso a greve venha a ser deflagrada, assevera que irá cumprir todas as formalidades legais necessárias ao regular exercício deste direito, pelo que, nessa hipótese, requer seja declarada não abusiva, com a condenação da empresa no pagamento dos dias em que a paralisação vier a se realizar. Pleiteia, ainda, a concessão de estabilidade no emprego aos membros da categoria profissional, por um prazo de 90 (noventa) dias, de modo a evitar retaliações.

 

Juntou procuração a fls. 37; carta sindical a fls. 38; estatuto social a fls. 39/64; ata de posse da Diretoria eleita a fls. 66/68; Acordo Coletivo de Trabalho 2002/2003 a fls. 69/97; Dissídio Coletivo de Greve e Econômico processo TRT/SP SDC 150/2002-9 (fls. 98/172); Embargos de Declaração em Dissídio Coletivo de Greve processo TRT/SP SDC 359/2002-2 (fls. 173/178); Embargos de Declaração em Dissídio Coletivo de Greve TRT/SP SDC 359/2002-2 (fls. 179/182); Embargos de Declaração em Dissídio Coletivo de Greve TRT/SP SDC 359/2002-2 (fls. 183/185); documentos a fls. 186/231.

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEESP apresenta manifestação a fls. 232/236, requerendo, preliminarmente, a reunião dos Dissídios Coletivos Econômico e de Greve, a teor do que determinam os artigos 103 e 106, do Código de Processo Civil, para julgamento simultâneo. Esclarece que os trabalhadores, reunidos em Assembléia Geral realizada em 20 de maio de 2004, deliberaram pelo Estado de Greve, tendo sido observados todos os requisitos da Lei n.º 7.783/89 que dispõem sobre o Direito de Greve, pelo que pleiteia seja o presente dissídio coletivo extinto, caso não ocorra a greve e, caso venha a ser deflagrado o movimento paredista, seja declarado não abusivo, com a condenação da empresa no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração a fls. 237; carta sindical a fls. 238; estatuto social a fls. 239/252; ata de posse da Diretoria (fls. 253/288); ofício encaminhando pauta de reivindicações a fls. 289; pauta de reivindicações (fls. 290/300); ata de Assembléia Geral Extraordinária (fls. 301); lista de presença (fls. 302/304); outros documentos (fls. 305/391); edital de convocação para Assembléia Geral Extraordinária (fls. 475); ata da Assembléia Geral Extraordinária (fls. 476/506); lista de presença (fls. 507/516); outros documentos (fls. 518/753).

 

Manifestação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo noticiando que os empregados da Suscitante, reunidos em assembléia geral realizada no dia 27 de maio de 2004, recusaram a proposta de acordo ofertada em audiência de conciliação, uma vez que não concordaram em excluir do ajuste o adicional de risco de vida que beneficia aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados, pelo que, deliberaram por realizar uma greve geral por prazo indeterminado a partir da zero hora do dia 1.º de junho de 2004. Juntaram ata da Assembléia Geral Extraordinária a fls. 757/758; lista de presença a fls. 759/779; jornal do sindicato (fls. 780).

 

Designada Audiência de Instrução e Conciliação para o dia 31 de maio de 2004, às 12h00, conforme certificado a fls. 754.


Audiência de Instrução e Conciliação realizada no dia 31 de maio de 2004, às 12h00, consoante Termo acostado a fls. 785/812, ocasião em que o Exm.º Juiz Instrutor determinou a reunião dos autos do processo TRT/SP SDC 170/04-1 aos presentes, tendo em vista a conexão existente, ficando de fora o Dissídio relativo ao Sindicato dos Engenheiros, uma vez que as partes se autocompuseram. O Juiz Instrutor determinou a juntada de páginas extraídas do “site” deste Tribunal noticiando sobre o andamento do fato coletivo tratado nos dissídios, ratificando a liminar concedida a fls. 22. Com a concordância das partes e do D. Ministério Público do Trabalho o Juiz Instrutor acresce ao acordo proposto na última audiência um abono de 20% por empregado sobre os salários acrescidos de 4,18%, condicionado à homologação do acordo em bloco, não se confundindo com PLR. Manifestou-se o advogado dos Metroviários sobre as preliminares argüidas pelo suscitante, informando, ainda, que até aquele momento os trabalhadores não paralisaram suas atividades no curso da campanha salarial, sendo certo que a norma coletiva que regeu as relações de trabalho entre as partes terminou sua vigência em 30 de abril de 2004, pelo que os trabalhadores se encontram sem norma coletiva que regulamente suas relações com a empresa, o que torna legítimo o exercício do direito paredista. Afirmou, ainda, que o balanço financeiro relativo ao exercício de 2003 (fls. 698) demonstra que a empresa alcançou mais uma vez equilíbrio financeiro e, além do que, aumentou sua produtividade à medida em que demitiu 350 empregados entre os meses de outubro de 2003 e janeiro de 2004, sem prejuízo do número de viagens realizadas por suas composições de metrô. Mencionou, também, que a empresa diverge do pagamento deste adicional por um problema conceitual e não por dificuldades econômicas, tanto é que propôs a pagar esse benefício por um prazo de 180 dias; que a Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica in casu, mas apenas às empresas públicas de capital dependente, que recebem subsídios do Poder Público, que não é o caso da Cia. do Metropolitano. O Exm.º Juiz Instrutor apresentou nova proposta para solução do presente Dissídio Coletivo, informando que tentou a conciliação até a exaustão, inclusive propondo às partes fosse designada audiência com suspensão da greve prevista para quarta-feira, pelo que entende que o fato coletivo perdeu sua instrumentalidade, resultando a greve em “flagrante ato materialmente abusivo dos empregados, impondo à população, com a deflagração da greve, um sacrifício absolutamente desnecessário”, sendo, em conseqüência, indevidos os dias parados, mantendo-se os termos da liminar deferida a fls. 22, cuja multa deverá ser revertida em favor do Hospital São Paulo, caso descumprida. O ilustre patrono do Sindicato dos Metroviários manifestou-se no sentido de que submeteria à assembléia da categoria a proposta apresentada pela Cia. do Metrô, bem como pelo Juiz Instrutor, sendo que, na hipótese de aceitação de uma das duas propostas, a assembléia poderia deliberar pela suspensão do movimento paredista, caso em que ingressariam com petição conjunta requerendo a suspensão do julgamento do dissídio coletivo, bem como sua conversão para o rito ordinário. Pelo Juiz Instrutor foi dito que esse último pedido seria apreciado pelo Sr. Juiz Relator. Dada a palavra o advogado do Suscitante, por ele foi dito que, caso haja concordância com o acordo proposto, a única cláusula que restará ser submetida a julgamento é o adicional risco de vida. Informa que a empresa já convocou todos os empregados para cumprir a liminar judicial, pelo que requer que o Sindicato declare nesta audiência as providências que está adotando para o cumprimento efetivo dessa medida. O ilustre advogado do Sindicato esclareceu que, na hipótese de manutenção do movimento paredista, os trabalhadores seriam informados a respeito da liminar concedida, conclamando pelo seu cumprimento. As partes reiteram que todos os benefícios oferecidos pela empresa na audiência anterior bem como aqueles que foram acrescidos nessa audiência ficam prevalecendo para todos os fins. Diante das manifestações das partes, resta prejudicada a proposta formulada pelo Sr. Juiz Instrutor. Dada a palavra ao D. Representante do Ministério Público do Trabalho, por ele foi dito que 1) caso eclodido o movimento paredista que seja determinada constatação do cumprimento da medida liminar por Oficial de Justiça; 2) quanto ao mérito da eventual greve, será a mesma abusiva, pois, a despeito do cumprimento dos requisitos da Lei n.º 7.783/89, não se pode olvidar do princípio da instrumentalidade da greve em si; 3) quanto às preliminares aduzidas na contestação, opinou pela rejeição das mesmas; 4) opinou, ainda, pelo deferimento das propostas consignadas nessa ata pelo Sr. Juiz Instrutor, uma vez que as mesmas não atentam contra direito cogente ou de ordem pública. O Juiz instrutor, acolhendo o pedido do Procurador do Trabalho, determinou que a Secretaria providencie mandado de constatação para que no dia seguinte, às primeiras horas do “rush”, a partir das 6h00, de hora em hora, fosse registrado se a liminar estava sendo observada ou não, caso deflagrada a greve. Determinada a distribuição, foi sorteada esta Relatora e designado julgamento para o dia seguinte, 1.º de junho de 2004, terça-feira, às 12h30m.

 

Documentos juntados em Audiência a fls. 816/826; substabelecimentos a fls. 827/829; estatutos sociais da Cia. do Metropolitano a fls. 830/836.

 

COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ apresenta contestação (referente ao DC 170/2004-1) a fls. 837/902, com argüição das seguintes preliminares: a) impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a natureza jurídica do Metrô, uma vez que se trata de sociedade de economia mista de prestação de serviço público, não se lhe aplicando o disposto no artigo 173, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, por envolver única e exclusivamente empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras da atividade econômica, afastando-se das prestadoras de serviços públicos. Pleiteia, pois, a extinção dos feitos, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil; b) ausência de negociação prévia, uma vez que o Sindicato dos trabalhadores, abstendo-se do dever de negociar, preferiu o caminho da Justiça do Trabalho; c) inobservância de quorum em assembléia, uma vez que o artigo 4.º, da Lei n.º 7.783/89, obriga a realização de Assembléia Geral dos empregados para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre eventual paralisação coletiva, devendo ser observado o disposto nos artigos 612 e 859, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de retirar-se a representatividade da Assembléia e comprometer o dissídio instaurado, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito; d) paralisação na vigência de sentença normativa, pois, quando do ajuizamento deste Dissídio Coletivo estava em vigor sentença normativa, sendo que, não obstante sua vigência esgotada, continua produzindo efeitos em face de recurso pendente, pelo que a greve deve ser considerada abusiva, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 7.783/89. Caso afastadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos, diante da incapacidade da empresa de suportar grandes aumentos de despesas com pessoal. Juntou documentos a fls. 903/1003.

 

Termo de reunião dos autos do processo TRT/SP SDC 20170200400002001 (fls. 1004).

 

Mandado de Constatação determinado pelo Exm.º Juiz Vice-Presidente Judicial, juntado a fls. 1006, para verificação do cumprimento da liminar concedida a fls. 22.

 

Auto de Constatação juntado a fls. 1007, tendo o Oficial de Justiça constatado que no dia 1.º de junho de 2004, terça-feira, os trens metropolitanos estavam circulando normalmente, não tendo sido deflagrada a greve, fato que também foi divulgado pelos meios de comunicação.

 

Manifestação conjunta das partes a fls. 1011/1012, informando que em assembléia-geral realizada no dia 31 de maio de 2004 os trabalhadores deliberaram por aceitar a proposta de acordo coletivo de trabalho ofertada pela empresa, nos termos consignados nas atas de audiências realizadas nos dias 26 e 31 de maio de 2004, bem como nas atas da negociação coletiva realizada diretamente entre as partes, no período de 30 de abril à 24 de maio do corrente ano. Esclarecem que os trabalhadores deliberaram pela suspensão da greve marcada para o dia 1.º de junho de 2004. Requerem, ainda, a suspensão do processo por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com sua conversão para o rito ordinário, para posterior apresentação do Acordo Coletivo, de modo que o ajuste celebrado possa ser homologado por este E. Tribunal, que deverá julgar, ainda, a reivindicação do adicional de risco de vida (Pleito deferido a fls. 1011). Juntou ata de Assembléia Geral a fls. 1013 e lista de presença a fls. 1014/1033.

 

Manifestação do Suscitante a fls. 1036, juntando substabelecimento a fls. 1037.

Manifestação do Suscitante a fls. 1039/1040, juntando documento a fls. 1041/1046.

Manifestação do Suscitante a fls. 1047, juntando minuta de acordo coletivo a fls. 1048/1075.

Manifestação do Suscitado a fls. 1079/1080, impugnando a minuta de Acordo Coletivo juntada pelo Suscitante, uma vez que não foi assinada por seu representante legal. Requereu prazo de 20 dias para que as partes pudessem fazer os ajustes necessários à redação do Acordo (Deferido a fls. 1088). Juntou documento a fls. 1081/1086.

 

Manifestação do Suscitado a fls. 1091/1092, informando que a norma coletiva aplicável às partes tem seu término no dia 30 de abril de 2005, pelo que requer seja designada audiência de conciliação, para tentativa de acordo em relação à redação das cláusulas para as quais haja consenso. Juntou documento a fls. 1093/1096.

 

Determinada a reabertura da instrução processual, com designação de Audiência de Instrução e Conciliação para o dia 6 de abril de 2005, às 15h00, nos termos do despacho de fls. 1098.

 

Audiência de Instrução e Conciliação realizada em 6 de abril de 2005, consoante termo acostado a fls. 1102/1105, tendo sido dada a palavra ao advogado do Suscitante que esclareceu que a Companhia do Metrô concorda como o teor da manifestação do Sindicato dos trabalhadores dirigida à empresa em 10 de dezembro de 2004 e juntada a fls. 1093/1095, registrando sua discordância quanto à pretensão do Sindicato divergir da substituição do CCI por uma suplementação no auxílio-creche., pelo que requer seja o processo julgado, homologando-se o acordo e decidindo acerca do risco de vida. Dada a palavra ao patrono do Sindicato dos Metroviários, por ele foi dito que as partes informaram a realização de um acordo parcial requerendo, também, fosse submetida a julgamento a reivindicação do adicional de risco de vida e que, posteriormente, o Sindicato se opôs à extinção do CCI, tendo inclusive ingressado com uma representação junto ao D. Ministério Público Estadual, para apurar possível infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, da qual não renunciará, deixando a esta Corte decidir o que julgar de direito. O D. Ministério Público do Trabalho afirmou que em nada se opunha quanto aos termos do acordo apresentado.

 

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo apresenta memorial a fls. 1107/1115. Juntou documentos a fls. 1116/1668.


Manifestação do Suscitante a fls. 1673, informando que, no tocante ao parágrafo 3.º, da cláusula 32.ª, do Acordo Coletivo 2004/2005, nada tem a opor quanto à substituição da UFIR pelo INPC/IBGE.

É o relatório.

B) DO DISSÍDIO COLETIVO DE ECONÔMICO – TRT/SP SDC 170/2004-1

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO representa perante este Tribunal requerendo a instauração de dissídio coletivo econômico em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ.


Alega que, na qualidade de representante da categoria metroviária no Município de São Paulo e com o objetivo de renovar a norma coletiva aplicável ao setor de transportes metroviários, realizou assembléia-geral em 16 de março de 2004, em que restou aprovada a pauta de reivindicações a ser negociada com a Suscitada. Aduz que a negociação coletiva desenvolveu-se no período de 30 de abril à 24 de maio de 2004, ocasião na qual a Suscitada ratificou a data-base da categoria profissional como sendo 1.º de maio, porém, o processo negocial foi encerrado sem que as partes celebrassem um Acordo Coletivo de Trabalho, recusando-se a renovar cláusula normativa preexistente – adicional de risco de vida, deixando, ainda, de atender a outras reivindicações. Assevera que, nesse contexto, não restou alternativa aos trabalhadores senão aprovar estado de greve, em assembléia realizada no dia 19 de maio de 2004. Pleiteia, pois, sejam deferidas as reivindicações da categoria profissional por este E. Tribunal.

 

Juntou procuração a fls. 59; carta sindical a fls. 60; estatuto social a fls. 61/86; ata de posse da Diretoria a fls. 88/90; outros documentos a fls. 91/416; edital de convocação da categoria profissional a fls. 419; ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16 de março de 2004 a fls. 420/450; lista de presença a fls. 451/460; encaminhamento da pauta de reivindicações a Cia do Metropolitano – Metrô em 1.º de abril de 2004 (fls. 461); pauta de reivindicações a fls. 462/526; aditamento a pauta de reivindicações encaminhado em 29 de abril de 2004 (fls. 527/531); ofício do Metrô, encaminhado ao Sindicato em 30 de abril de 2004, informando que, tendo em vista o início da negociação, concordavam com a manutenção da data-base (fls. 532); ata de reunião de negociação em 30 de abril de 2004 (fls. 533/534); lista de presença (fls. 535/536); ofício do Metrô, encaminhado ao Sindicato em 3 de maio de 2004, encaminhando agenda de reuniões para dar prosseguimento à negociação (fls. 537); agenda de reuniões de negociação (fls. 538/545); ata de reunião de negociação em 6 de maio de 2004 (fls. 546/548); lista de presença (fls. 549/550); ata de reunião de negociação em 10 de maio de 2004 (fls. 551/553); lista de presença a fls. 554/555; ata de reunião de negociação em 12 de maio de 2004 (fls. 556/557); lista de presença a fls. 558/559; ata de reunião de negociação em 14 de maio de 2004 (fls. 560/561); lista de presença a fls. 562/563; ata de reunião de negociação em 18 de maio de 2004 (fls. 564/566); lista de presença a fls. 567/568; ata de reunião de negociação em 19 de maio de 2004 (fls. 569/571); lista de presença a fls. 572/574; ata de reunião de negociação em 24 de maio de 2004 (fls. 575/576); lista de presença a fls. 577/578; edital de convocação de Assembléia Geral Extraordinária (fls. 579); ata de Assembléia Geral Extraordinária em 6 de maio de 2004 (fls. 580/581); lista de presença a fls. 582/592; ofício encaminhado ao Metrô em 7 de maio de 2004, comunicando as datas das mobilizações setoriais (fls. 593/594); ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19 de maio de 2004 (fls. 595/596); lista de presença (fls. 600/625); ofício encaminhado ao Metrô em 20 de maio de 2004, comunicando a aprovação do estado de greve a partir de 19 de maio de 2004 (fls. 626); ata da Assembléia Geral Extraordinária de 25 de maio de 2004 (fls. 627/628); lista de presença a fls. 629/653; ofício encaminhado ao Metrô em 26 de maio de 2004, informando que a categoria profissional aprovou a manutenção do estado de greve e a continuidade do uso do colete até o término da campanha salarial (fls. 654); juntou documentos a fls. 655/697; relatório da administração-2003 e balanço social do Metrô (fls. 698).

 

Designada Audiência de Instrução e Conciliação para o dia 31 de maio de 2004, às 12h00, conforme certificado a fls. 700. Juntado documento a fls. 701.

 

Juntada de cópia do Termo de Audiência realizada em 31 de maio de 2004 (fls. 704/731).

Termo de reunião aos autos do processo TRT/SP SDC 20164200400002004.

É o relatório.

V O T O

I – DAS PRELIMINARES ARGÜIDAS PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

A) DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Alega a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ em sua contestação apresentada a fls. 837/902 (referente ao Dissídio Coletivo Econômico, processo n.º 170/2004-1), a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a natureza jurídica do Metrô, uma vez que se trata de sociedade de economia mista de prestação de serviço público, não se lhe aplicando o disposto no artigo 173, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, por envolver única e exclusivamente empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras da atividade econômica, afastando-se das prestadoras de serviços públicos. Pleiteia, pois, a extinção dos feitos, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil.

 

Razão não lhe assiste.

 

As fundações públicas, autarquias, empresas públicas e/ou sociedades de economia mista estão submetidas ao mesmo regime das empresas privadas, especificamente quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, a teor do que dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 173 da Constituição Federal. Assim, considerando que seus funcionários, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo, com ela mantêm relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, fica afastada a alegada impossibilidade de reconhecimento da presente norma coletiva.

Nessa conformidade, embora o METRÔ alegue tratar-se de empresa prestadora de serviço público, invocando sua natureza de Direito Público, nas relações de trabalho mantidas sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho rege-se pelas regras do Direito Privado emanadas daquela consolidação, sendo certo que seus empregados cujos contratos são regulados pelo Estatuto Consolidado não são juridicamente servidores públicos nos termos em que tal categoria é definida pelo artigo 39 da Constituição Federal e, dessarte, em relação a eles inocorre qualquer impossibilidade jurídica do pedido.

 

Ademais, a Companhia do Metropolitano possui autonomia administrativa, jurídica e financeira, não dependendo do Governo do Estado de São Paulo para o desempenho de qualquer finalidade da empresa, sendo certo que da análise de seus estatutos sociais, especialmente o artigo 4.º, verifica-se que possui como objetivo o exercício de atividades econômicas típicas de livre concorrência, podendo inclusive atuar no setor de transporte ferroviário e rodoviário (alínea “a”) e no ramo da construção e comercialização, direta e indireta, admitida a co-participação da iniciativa privada, de prédios residenciais e ou comerciais (alínea “d”), não havendo, portanto, que se falar que a ela não se aplica o disposto no artigo 173, da Constituição Federal.

 

De resto, não se beneficia a Companhia do Metropolitano de São Paulo da orientação adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 492-1 DF que resultou na declaração da inconstitucionalidade das letras “d” e “e”, do artigo 240 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, porquanto a referida lei federal trata, com exclusividade, do regime único administrativo dos servidores públicos federais.

Rejeito, pois, a preliminar supra.

B) DA AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA

Afirma, ainda, a ausência de negociação prévia, uma vez que o Sindicato dos trabalhadores, abstendo-se do dever de negociar, preferiu o caminho da Justiça do Trabalho.

Razão não lhe assiste.

 

Com efeito, da análise dos documentos juntados nos autos do Dissídio Coletivo Econômico, processo TRT/SP SDC 170/2004-1, a fls. 461/576 depreende-se que houve empenho do Sindicato dos Trabalhadores Metroviários na realização de negociação coletiva prévia. Tanto isso é verdade que as partes se reuniram em diversas reuniões específicas para negociação, tendo inclusive a Companhia do Metropolitano de São Paulo encaminhado ofício ao Sindicato em 30 de abril de 2004, informando que, tendo em vista o início da negociação, concordavam com a manutenção da data-base (fls. 532).

 

Ademais, considerando que as partes se conciliaram, tendo a Companhia do Metropolitano de São Paulo concordado com a proposta de acordo do Sindicato dos obreiros juntada a fls. 1093/1095, e que o conflito coletivo persiste tão-somente em relação ao adicional de risco, conforme se depreende do Termo de Audiência de fls. 1102/1105, não há que se falar em inobservância desse pressuposto processual.

 

Assim, vislumbra-se que o Suscitante empreendeu esforços na tentativa de negociação prévia, pelo que rejeito esta preliminar.

C) DA INOBSERVÂNCIA DO “QUORUM”


Menciona, também, a inobservância de quorum em assembléia, uma vez que o artigo 4.º, da Lei n.º 7.783/89, obriga a realização de Assembléia Geral dos empregados para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre eventual paralisação coletiva, devendo ser observado o disposto nos artigos 612 e 859, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de retirar-se a representatividade da Assembléia e comprometer o dissídio instaurado, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.

 

Razão não lhe assiste.

Conforme constou do edital de convocação, publicado no “Jornal Agora, pág. A-11, 12 de março de 2004, juntado a fls. 419 dos autos do Dissídio Coletivo Econômico (processo n.º 170/2004-1), foram conclamados todos os integrantes da categoria profissional a se reunirem em Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 16 de março de 2004, às 18h30 em primeira convocação e às 19h00 em segunda convocação, a fim de deliberar sobre a Ordem do Dia.

Ao exame da ata de assembléia juntada ao processo n.º 170/2004-1 (fls. 420/450), verifica-se que a Assembléia foi realizada em segunda convocação, restando aprovada, por unanimidade de votos, a pauta de reivindicações, pelos profissionais presentes, consoante constou da lista de presença de fls. 451/460.

 

Ressalte-se que as deliberações foram aprovadas em conformidade com o disposto no artigo 67 do Estatuto Social do Suscitante (fls. 51), verbis:

“Artigo 67: O quorum para deliberação das Assembléias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.”

Assim, considerando que houve convocação válida da categoria, tendo comparecido os empregados interessados, entendo que o Sindicato dos Metroviários cumpriu o quorum estatutário, que prevalece sobre o legal, por força do disposto no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece ser vedado ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical.

Nessa conformidade, tendo o Sindicato demonstrado que colheu assinaturas em quantidade suficiente para autorizá-lo a instaurar este Dissídio Coletivo, tomando as deliberações em conformidade com as normas estatutárias, não há que se falar em ilegitimidade ad causam por inobservância do quorum legal, devendo ser rejeitada a preliminar supra.

D) DA PARALISAÇÃO NA VIGÊNCIA DE SENTENÇA NORMATIVA

Assevera, finalmente, que houve paralisação na vigência de sentença normativa, pois, quando ajuizado o Dissídio Coletivo estava em vigor sentença normativa, sendo que, não obstante sua vigência esgotada, continua produzindo efeitos em face de recurso pendente, pelo que a greve deve ser considerada abusiva, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 7.783/89.

Razão não lhe assiste. E isso porque, além de não ter havido qualquer paralisação das atividades pelos trabalhadores metroviários, a norma coletiva que regeu as relações de trabalho entre a categoria profissional e econômica teve encerrada sua vigência em 30 de abril de 2004, pelo que os trabalhadores encontram-se sem norma que regulamente suas relações com a empresa, o que tornaria legítimo o exercício do direito de greve, caso o movimento tivesse sido deflagrado.

Rejeito, também, esta preliminar.

II – DO ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES

Tendo em conta que as partes, quando da Audiência de Instrução e Conciliação realizada em 6 de abril de 2005 (fls. 1102/1105), solucionaram em parte o conflito coletivo através da autocomposição e considerando que o acordo por elas entabulado – fls. 1048/1075 e 1093/1096 , além de representar a vontade geral, está revestido das formalidades legais, homologo-o para que surta seus regulares efeitos de direito, ressaltando que o mesmo está consubstanciado nos termos do Anexo I que passa a fazer parte integrante deste voto.

III – DA GREVE

Consoante se verifica dos autos, os empregados integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em empresas de transportes metroviários de São Paulo não paralisaram as suas atividades, fato esse comprovado inclusive através do Auto de Constatação do Sr. Oficial de Justiça (fls. 1007), que, cumprindo determinação do Exm.º Juiz Instrutor, certificou que no dia 1.º de junho de 2004, terça-feira, os trens metropolitanos estavam circulando normalmente, não tendo sido deflagrada a greve.

Assim, tendo em vista que o movimento paredista nem sequer chegou a eclodir, resta prejudicado o exame da greve, inclusive no que diz respeito à sua abusividade, pelo que, em conseqüência, o processo, neste aspecto, deve ser extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir.

IV – DO MÉRITO

Conforme mencionado no item II deste voto, as partes se conciliaram parcialmente por ocasião da Audiência de Instrução e Conciliação realizada em 6 de abril de 2005, persistindo o conflito coletivo apenas quanto ao pedido de concessão de adicional de risco de vida, que será submetido a julgamento por esta C. Seção Especializada.

Alega o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo que a intransigência da empresa, que insiste em retirar o adicional de risco de vida dos trabalhadores, acarretará a perda de independência da classe, inclusive com prejuízo de outros direitos conquistados através de muita luta e com a participação de toda a categoria envolvida (adicional de periculosidade, adicional noturno, escala 4X2X4, anuênio etc.), além de resultar na divisão da categoria.

Esclarece que, visando conscientizar os trabalhadores da importância da manutenção desse benefício, a categoria se mobilizou principalmente na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27 de maio de 2004, aprovando, por unanimidade de votos, um calendário de lutas que incluía a distribuição de carta aberta à população em diversas estações de trens metropolitanos, para denunciar essa questão e explicar os motivos de eventual deflagração de greve, inclusive determinando a continuidade do uso do colete.

Por outro lado, Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ afirma que “improcede o pedido de adicional de risco de vida, por caracterizar-se matéria típica de negociação entre as partes e não de sentença normativa” (fls. 891) e que o risco seria inerente à função exercida.

Ora, dos elementos constantes dos autos verifica-se que não foi possível a autocomposição das partes no tocante à concessão do adicional de risco de vida, embora levadas à exaustão as tentativas de negociação coletiva entabuladas com essa finalidade. Tanto isso é verdade, que as partes firmaram Acordo Coletivo parcial por ocasião da Audiência realizada 6 de abril de 2005, ficando a matéria relativa ao adicional de risco de vida submetida à apreciação por esta Corte (fls. 1102/1105).

Não se pode olvidar que incumbe a este E. Tribunal apreciar todas as reivindicações pleiteadas pelos trabalhadores em sede de Dissídio Coletivo, deferindo-as ou rejeitando-as, pelo que, considerando que resultaram infrutíferas todas as tentativas de negociação coletiva envidadas pelas partes para a manutenção do adicional de risco de vida, não pode esta Corte se eximir de analisar essa questão sob alegação de que se trata de matéria sujeita à negociação, sob pena de negar a prestação jurisdicional.

Dessa forma, a recusa da empresa em conceder o benefício pleiteado pelos trabalhadores metroviários, apesar de esgotadas as tentativas de negociação prévia nesse sentido, autoriza este E. Tribunal a buscar uma solução justa, adotando, inclusive, uma atuação mais ativa no auxílio do trabalhador, em respeito aos princípios da proteção e da finalidade social que informam o processo do trabalho.

É o que passo a fazer, procurando solucionar o conflito instaurado através de um Juízo de eqüidade, a fim de que a decisão a ser proferida possa refletir o ponto de equilíbrio não alcançado pelas partes através da negociação coletiva.

Com efeito, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo pleiteou nos autos do Dissídio Coletivo 170/2004-1 (fls. 10) a concessão do adicional de risco de vida correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os títulos remuneratórios, a ser pago não apenas aos agentes de segurança, mas também aos funcionários que trabalham nas estações (supervisor de linha-SL, operadores de equipamentos-OE e agentes de estação-AE que exerçam atividades de cofre de estação ou de container de troca de bilhetes) e que será parte integrante do complexo salarial daqueles que o percebam.

Através de sentença normativa proferida em 4 de dezembro de 2002, nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP SDC 359/2002-2, o adicional de risco de vida foi deferido aos agentes e supervisores de segurança da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do salário-base dos trabalhadores. Por ocasião do julgamento proferido nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP SDC 377/2002-7 foi homologado o acordo celebrado pelas partes, restando mantido o adicional de risco tanto para os agentes de segurança como para os supervisores de segurança. Posteriormente, esse adicional foi estendido aos agentes de estação que trabalham em bilheteria, com base no v. acórdão proferido nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP SDC 187/2003-8, sendo certo que, por ocasião da negociação coletiva de data-base realizada em maio de 2004, a Companhia do Metropolitano concordou em continuá-lo pagando a todos os seus beneficiários, até o julgamento por este E. Tribunal.

A Constituição Federal assegura em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Não se pode olvidar que o conceito de meio ambiente deve ser entendido em seu sentido amplo de forma a abranger o próprio meio ambiente do trabalho, uma vez que “a proteção constitucional dada ao meio ambiente traduz-se também como defesa da humanização do trabalho, exigindo uma mudança de postura ética na consideração de que o homem está à frente dos meios de produção” (Norma Sueli Padilha in “Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado”, São Paulo, LTr, 2002, p.134).

A valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana são enaltecidos pela Constituição Federal, em seu artigo 170, como princípios norteadores de toda a atividade econômica, sendo este último princípio um dos fundamentos do próprio Estado de Direito, a teor do que dispõe seu artigo 1.º.

Nesse sentido, se partirmos do fato de que o trabalhador é livre para optar por um trabalho perigoso, insalubre e penoso, é certo que o exercício digno dessa liberdade deve ser garantido pelo empregador que, de sua parte, deve empenhar-se na eliminação dos riscos inerentes ao trabalho, bem como em busca da proteção do trabalhador contra qualquer forma de degradação do meio ambiente em que ele exerce sua atividade laboral.

Se por um lado a tutela redutiva de riscos, tal como prevista no inciso XXII, do artigo 7.º, da Constituição Federal, não deve ser limitada apenas ao pagamento de um adicional correspondente, mas também ser prestada através de medidas preventivas que ampliem efetivamente a proteção, segurança e saúde do trabalhador, o adicional de risco de vida pleiteado pelos trabalhadores metroviários se justifica não apenas como meio de reparação do risco, em seu aspecto monetário, mas como medida de caráter excepcional, sobretudo considerando a pública e notória violência enfrentada por esses trabalhadores nas diversas estações de trens metropolitanos existentes na cidade de São Paulo, o que pode ser comprovado pelos documentos juntados a fls. 1142/1668, que demonstram claramente a situação de permanente confronto dos trabalhadores no enfrentamento com marginais e muitas vezes usuários imbuídos de alto grau de agressividade.

Consoante relata o Sindicato dos Trabalhadores através do memorial juntado a fls. 1107/1115, durante o ano de 2003 foram registradas 2.208 (duas mil duzentas e oito) ocorrências de furtos e roubos ao usuário no âmbito da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ; 3.372 (três mil, trezentas e setenta e duas) ocorrências de segurança pública, além de terem sido emitidos 230 (duzentos e trinta) Comunicados de Acidentes de Trabalho – CAT, por lesões físicas e psicológicas que vitimaram agentes de segurança e agentes de estação que trabalham com valores. Já no ano de 2004 foram registradas 1.704 (mil setecentas e quatro) ocorrências de furtos e roubos; 2.832 (duas mil oitocentas e trinta e duas) ocorrências de segurança pública e emitidos 234 (duzentos e trinta e quatro) Comunicados de Acidentes de Trabalho – CAT, por atos violentos praticados contra os empregados do Metrô.

Nessa conformidade, podemos concluir que, mesmo que sejam adotadas medidas de segurança preventivas por parte do empregador e, por mais sofisticados que sejam os equipamentos de segurança colocados à disposição dos trabalhadores metroviários, não há como ser neutralizado o permanente risco de vida a que estão submetidos os trabalhadores metroviários nesta Capital.

Conseqüentemente, a liberdade dos trabalhadores metroviários optarem pelo exercício de funções em que diariamente coloquem em risco suas vidas não pode ser pretexto para o empregador se esquivar de sua responsabilidade objetiva pela proteção dos mesmos, principalmente tendo em vista que os trabalhadores, em geral, são inibidos pelo receio do desemprego, o que muitas vezes os desestimula de adotar atitudes defensivas de sua integridade física.

Por todas essas razões, entendo que a concessão do adicional de risco de vida é medida necessária para minimizar os efeitos perversos da violência presenciada pelos trabalhadores metroviários no exercício de suas funções, sendo certo que essa medida reparativa vai ao encontro do disposto no inciso XXII, do artigo 7.º, da Constituição Federal, bem como dos artigo 1.º, 170 e 225, todos da Lei Maior.

Saliente-se que a situação de violência permanente, acima descrita, pode ser verificada em outras capitais do País que, em contrapartida, garantem o pagamento de adicional de risco de vida aos trabalhadores de empresas de transportes metroviários, a exemplo dos Metrôs de Recife (15% sobre o salário-base); Belo Horizonte Porto Alegre (15% sobre o salário base) e Porto Alegre (10% sobre o salário base).

Além do que, o adicional de risco de vida já foi deferido por esta C. Seção Especializada em Dissídios Coletivos anteriores, sendo, portanto, uma cláusula preexistente, pelo que entendo que esse benefício deva ser mantido, no percentual de 10% (dez por cento), e pago aos agentes e supervisores de segurança, aos agentes de estação que trabalham nas bilheterias e estendido a todos os funcionários que trabalham diretamente com valores, quais sejam, atividades de cofre de estação ou de container de troca de bilhetes. Saliento que referido adicional de risco de vida deverá incidir sobre o salário-base daqueles que o percebam, fazendo parte integrante desse complexo salarial.

Pelo exposto, resta prejudicada a análise da greve, quanto à sua abusividade ou não, pelo que declaro extinto o feito, com fulcro no inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil, em relação a esse pedido; no mérito, homologo integralmente o acordo parcial entabulado pelas partes, nos termos do Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste voto; e, ainda, concedo o adicional de risco de vida no percentual de 10% (dez por cento), que será pago aos agentes e supervisores de segurança, aos agentes de estação que trabalham nas bilheterias e também a todos os funcionários que trabalham diretamente com valores, quais sejam, atividades de cofre de estação ou de container de troca de bilhetes. Saliento que referido adicional deverá incidir sobre o salário-base daqueles que o percebam, fazendo parte integrante desse complexo salarial, nos termos da fundamentação supra.

Custas pelas partes, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), cabendo 50% ao Suscitante e 50% à Suscitada.

VANIA PARANHOS

s./ Juíza Relatora