Acordo Coletivo 1999/2000

Em razão da sentença normativa proferida pelo TRT de São Paulo, Acórdão 00150/99-0, Processo SCD – 00210/99-8 em 24/05/99 fica estabelecido o Dissídio Coletivo 1999/2000, até o julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo Metrô junto ao Tribunal Superior do Trabalho em 31/05/99, nas seguintes condições:

I – Cláusulas Econômicas  

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial em 3,88% (três vírgula oitenta e oito por cento) a ser aplicado sobre os salários praticados em 1º de maio de 1999, relativo ao índice INPC/IBGE do período de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 1999.

CLÁUSULA 2ª – SALÁRIO NORMATIVO
Correção do piso salarial preexistente no mesmo percentual concedido a título de reajuste salarial.

CLÁUSULA 3ª – ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA

3.1- Aos empregados enquadrados na função “Agente de Estação AE” , que efetivamente e no respectivo mês de competência cumprirem atividades de “Bilheteria” (venda de bilhetes) fica assegurado o pagamento mensal no valor vigente e equivalente a 70 (setenta) bilhetes unitários simples, a título de Quebra de Caixa.

     3.1.1- Os empregados enquadrados na referida função, mas que forem portadores de restrição médica total, devidamente comprovada, para o exercício das atividades de “Bilheteria” (venda de bilhetes) receberão a título de Quebra de Caixa o valor vigente e equivalente a 04 (quatro) bilhetes unitários simples, quando efetivamente exercerem as atividades “Cofre da Estação” no respectivo mês de competência.

3.2- Fica incluído nesta cláusula o cargo de Supervisor de Linha Operacional – SLO, quando atuar com sistema de containers, para os quais a Quebra de Caixa terá o valor correspondente a 2 (dois) bilhetes unitários simples no mês.

3.3- O pagamento da Quebra de Caixa se estende aos empregados Operadores de Estação (OE) quando em serviço nas bilheterias, na atuação com sistema de containers, em rendição, durante o impedimento do titular. Nesse caso, o valor da Quebra de Caixa será equivalente ao valor correspondente a 4 (quatro) bilhetes unitários simples no mês.

3.4- Não receberá a Quebra de Caixa mensal o empregado que, por qualquer razão, não houver efetivamente exercido em nenhum dia do mês as funções previstas na presente cláusula.

3.5- Fica esclarecido que os valores pagos a título de Quebra de Caixa serão reajustados automaticamente na mesma época e proporção da correção que for procedida pelo METRÔ nas tarifas dos serviços especificados nos incisos 3.1 a 3.3 da presente cláusula. A vigência da correção automática da Quebra de Caixa será a partir do mês subsequente, caso a alteração nas tarifas ocorra após o dia 15 (quinze) do mês, caso contrário vigorará no próprio mês.

3.6- Em virtude da natureza indenizatória da Verba de Quebra de Caixa ora instituída, ela não será considerada como salário para qualquer efeito legal. Não se integrando ao salário, não será paga nas férias, no aviso prévio indenizado, bem como em casos de afastamentos do empregado, que configurem suspensão ou interrupção do Contrato de Trabalho.

3.7- Os bilhetes não comercializados, somente serão cobrados dos empregados, quando seu extravio ou troca indevida acarretar prejuízos ao METRÔ, ficando tal desconto limitado ao valor de 132 (cento e trinta e dois) bilhetes unitários simples no mês. Estes critérios também serão revistos no decorrer das negociações do “Plano de Carreira dos Empregados da Gerência de Operações – GOP”.

CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL MOTORISTA
Os empregados que por determinação do METRÔ exerçam atividade externa e suplementar de motorista, juntamente com a função principal contratada, receberão um adicional diário estabelecido no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos), por dia de pegada.

§Único: O adicional estabelecido nesta cláusula será corrigido conforme pesquisa anual de mercado a ser efetuada pelo METRÔ no mês de janeiro.

CLÁUSULA 5ª – HORAS-EXTRAS
O METRÔ remunerará as horas extraordinárias excedentes à jornada normal de trabalho, com o adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

§1º Eventuais compensações de jornada de trabalho, de qualquer natureza, serão consideradas como jornada normal de trabalho.

§2º A jornada que se iniciar em dia feriado, somente será remunerada em dobro, caso o METRÔ não determine a respectiva folga compensatória em outro dia, nos termos da lei.

§3º O METRÔ efetuará o pagamento no último dia do mês de competência, das horas extras realizadas entre os dias 1º e 15 de cada mês. O pagamento das horas extras realizadas entre os dias 16 e o último dia do mês de competência será efetuado no dia 15 do mês subsequente.

CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, prestada das 22:00h às 5:00h, será remunerada com um adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA 7ª – ADIANTAMENTO QUINZENAL
O METRÔ manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus empregados, observados os seguintes critérios:

§1º O salário nominal utilizado para os fins de cálculo do adiantamento quinzenal é o registrado na carteira profissional do empregado sob o título de salário mensal.

§2º Este adiantamento quinzenal de salário será descontado no pagamento final de salários do respectivo mês de competência.

CLÁUSULA 8ª – CRÉDITO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º Salário será creditada no dia 15 de janeiro de cada ano, mediante opção do empregado e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal e das Gratificações Por Tempo de Serviço e de Função, eventualmente pagas.

§1º Terão direito ao benefício os empregados que tiverem mais de 3 meses de tempo de serviço no METRÔ no dia 31 de dezembro do ano anterior.

§2º A opção pelo recebimento deverá ser feita no mês de novembro.

CLÁUSULA 9ª – ABONO FREQUÊNCIA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 10ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.

II – Garantias Gerais 

CLÁUSULA 11ª – REGULAMENTAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
Na eventual promulgação de leis ordinárias ou complementares à atual Constituição Federal, durante a vigência do presente Dissídio Coletivo, que venham alterar disposições nele constantes, somente serão aplicadas quando mais favoráveis aos empregados.

CLÁUSULA 12ª – INCENTIVO À EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
O METRÔ promoverá convênio com entidades que ofereçam cursos de aperfeiçoamento profissional. O SINDICATO indicará as matérias que possam contribuir para a qualificação dos empregados e fará gestão com o METRÔ, junto ao FAT, para obtenção de recursos para essa finalidade.

CLÁUSULA 13ª – RECURSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR
No caso de rescisão contratual por iniciativa do METRÔ, com ou sem justa causa, será assegurado ao empregado o direito de defesa, mediante recurso administrativo de sua autoria, a ser encaminhado ao Diretor da sua área, assegurando-se ao trabalhador o prévio acesso a seus dados cadastrais, inclusive médicos.

13.1- O direito de defesa do empregado deverá ser por ele exercido por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data de sua assinatura na CD – Comunicação de Desligamento. No caso de recusa deste em assinar a Comunicação de Desligamento, prevalecerá a data do ato da CD, mediante a assinatura de testemunhas a ele presentes.

13.2- Exercido o direito de defesa, a data de desligamento do empregado será considerada a partir da data da decisão final do Diretor. Quando da demissão por Justa Causa vigorará a data estabelecida na Comunicação de Desligamento (CD).

13.3- Ficam excluídos da presente cláusula os empregados que se encontrarem em período de experiência de 90 (noventa) dias decorridos da admissão, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA 14ª – PUNIÇÕES ANTERIORES
14.1- As medidas disciplinares aplicadas aos empregados há mais de 24 (vinte e quatro) meses não serão mais consideradas para qualquer efeito.

14.2- Nos casos de processos seletivos somente serão consideradas as medidas disciplinares aplicadas nos 12 (doze) meses anteriores à data limite da inscrição no processo seletivo.

CLÁUSULA 15ª – EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÃO
O METRÔ assegurará o registro na CTPS dos empregados quando ocorrerem modificações ou alterações funcionais em decorrência de promoções devidamente aprovadas, fazendo jus o empregado ao novo salário a partir da data do efetivo exercício da nova função, consignada na emissão do competente documento de movimentação de pessoal (MP).

CLÁUSULA 16ª – SINDICÂNCIA SOBRE EMPREGADOS
O METRÔ comunicará o fato ao empregado envolvido em sindicância, por escrito, especificando o assunto, com antecedência de 2 (dois) dias úteis, sempre que houver necessidade de seu depoimento no referido processo. O empregado poderá convocar um representante do SINDICATO para assistir a sindicância, sem que haja qualquer manifestação desse representante no desenrolar dos trabalhos.

§Único O empregado convocado para a sindicância terá direito de arrolar até 3 (três) empregados que possam prestar esclarecimentos sobre a matéria.

CLÁUSULA 17ª – DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS HUMANOS.
O METRÔ terá como meta destinar a média anual de 20 (vinte) horas por empregado, para fins de treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento ou reciclagem tecnológica.

CLÁUSULA 18ª – PENDÊNCIAS TRABALHISTAS
Será criada uma comissão permanente, formada por representantes do METRÔ e do SINDICATO, com o objetivo de discutir pendências de natureza trabalhista.

CLÁUSULA 19ª – GESTÃO EMPRESARIAL DEMOCRÁTICA
Fica assegurada a manutenção do Grupo de Trabalho do CRE já existente que, após concluídos seus trabalhos, apresentará proposta para eleição do CRE, bem como do Representante dos Empregados na gestão da empresa.

CLÁUSULA 20ª – REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DO METRUS.
O Grupo de Trabalho já existente apresentará proposta para ampliação da representação dos empregados na gestão do METRUS.

CLÁUSULA 21ª – GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS
O METRÔ, em conjunto com representantes indicados pelo SINDICATO, dará prosseguimento ao Programa de Apoio aos Dependentes Químicos já implantado na Companhia.

 

III – Garantias Individuais 

CLÁUSULA 22ª – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Será concedido um adicional de 1% (hum por cento) sobre o salário nominal do empregado, para cada ano de trabalho efetivo, pagos a partir do quinto ano, limitada tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal.

22.1- Regras para contagem do tempo de serviço:

§1º O tempo de serviço do empregado para efeito do pagamento da gratificação, será contado a partir de sua admissão no METRÔ.

§2º Na contagem do tempo de serviço do empregado serão computados os 3 (três) primeiros anos de afastamento por “auxílio doença” e 5 (cinco) anos de afastamento decorrente de acidente do trabalho, tempo durante o qual o METRÔ paga a complementação salarial prevista na Cláusula 37ª do presente Dissídio Coletivo.

§3º Serão também computados no tempo de serviço do empregado a que se referem os parágrafos 1º e 2º:

a) o período anterior efetivamente trabalhado no METRÔ pelos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos voluntariamente ou não, sem ocorrência de justa causa, readmitidos no METRÔ, sendo certo que a contagem do tempo anterior de serviço obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no presente Dissídio Coletivo para o pagamento desta Gratificação. De igual forma, será também considerado o tempo de serviço anterior prestado pelo empregado que, admitido mediante contrato de trabalho por prazo determinado, for subseqüentemente admitido mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado.

b) os períodos em que o empregado tiver se afastado do serviço em virtude de acidente do trabalho e férias.

c) período anterior de trabalho efetivo no METRÔ por empregados que tenham se aposentado até a data de 31/10/85, se readmitidos no METRÔ. Os empregados que se aposentaram a partir de 01/11/85, se readmitidos no METRÔ, não terão computados para efeito do pagamento da Gratificação o período encerrado com a aposentadoria, mas apenas o tempo de serviço prestado a partir da readmissão.

d) para efeito de contagem de tempo desta Gratificação por Tempo de Serviço, ficam assegurados os termos do item “C” e respectivos subitens, do 2º parágrafo da cláusula 28ª do Acordo Coletivo de 1986, aplicados aos empregados transferidos da EMPLASA para o METRÔ em março de 1984.

22.2- A partir de 01/11/85, não serão computados no tempo de serviço do empregado, para efeito do pagamento desta Gratificação:

a) período de prestação de serviço militar;

b) os períodos decorrentes da cessão do empregado autorizada pelo METRÔ, para prestar serviços a outras entidades e licenças diversas, desde que motivada pela vontade expressa e interesse particular do empregado.

22.3- Regras para o pagamento desta Gratificação:

§1º Se o período aquisitivo correspondente a cada 1 (hum) ano de serviço efetivo, se completa no curso do mês calendário, a Gratificação será somente paga a partir do mês subsequente, garantindo ao empregado o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês anterior, posteriores à aquisição do direito a esta Gratificação.

§2º O percentual correspondente aos anos de serviço incidirá sobre o salário nominal mensal do empregado, excluídas as horas extras e respectivos adicionais de remuneração, bem como diárias e outras vantagens de caráter pessoal. O seu valor não poderá exceder ao valor do salário fixo proporcional que o empregado efetivamente receber em função dos serviços que houver prestado no mês. Não havendo serviço nem pagamento de salário nominal no mês, não haverá pagamento da Gratificação no mesmo mês.

§3º O percentual da Gratificação incidirá sobre o valor do 13º Salário e das férias.

§4º Em caso de rescisão do contrato de trabalho fica assegurado o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês trabalhado pelo empregado.

§5º Sobre o valor da Gratificação incidirão as contribuições de Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Imposto de Renda.

§6º Em caso de Promoção, o percentual de Gratificação devida passará a incidir sobre o novo salário.

§7º Os empregados afastados por acidente do trabalho terão direito ao pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço calculada sobre o salário benefício e a complementação feita pelo METRÔ, durante o período de afastamento até a respectiva alta ou aposentadoria, respeitada a cláusula 37ª do presente Dissídio Coletivo.

§8º Para os empregados afastados por auxílio doença será assegurado o pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço a que fizerem jus, segundo critérios da presente cláusula, desde que estes se encontrem ainda percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula 37ª do presente Dissídio Coletivo. Nestes casos, o percentual relativo ao cálculo de Gratificação por Tempo de Serviço será aplicado até o 3º ano de afastamento, sobre a complementação paga pelo METRÔ, conforme previsto na cláusula 37ª supracitada. Findo o pagamento da complementação salarial por parte do METRÔ, cessará também o pagamento e a contagem de tempo da Gratificação por Tempo de Serviço.

§9º A Gratificação não será considerada no salário do empregado para efeito de seu enquadramento nas tabelas de benefícios voluntários concedidos pelo METRÔ, nem poderá servir de base para reivindicações de equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT.

22.4- A Gratificação aqui instituída, por ser vantagem fruto de negociação coletiva e por se reajustar espontaneamente, uma vez que é fixada em percentual sobre o salário do empregado, fica excluída de qualquer correção salarial obrigatória prevista na legislação de política salarial.

CLÁUSULA 23ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
Na data base será assegurada estabilidade provisória de 90 (noventa) dias a toda categoria profissional representada, a partir do julgamento do Dissídio Coletivo.

CLÁUSULA 24ª – ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E ACOMETIDOS PELO CÂNCER

24.1 – O METRÔ garantirá estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios, aos empregados portadores do vírus da AIDS e, àqueles acometidos pelo CANCER, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia, até a incapacitação total do obreiro para o trabalho.

CLÁUSULA 25ª – EMPREGADOS ACIDENTADOS NO TRABALHO.
O METRÔ garantirá a manutenção do contrato de trabalho do empregado afastado por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional, pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da alta previdenciária para retorno ao trabalho, conforme previsto na lei 8.213/91.

25.1- O empregado que venha sofrer redução parcial ou permanente na sua capacidade de trabalho, decorrente de acidente do trabalho, atestada por órgão oficial do INSS, será tratado de acordo com a legislação vigente. O Empregado readaptado ou remanejado não será considerado paradigma para efeitos de equiparação salarial.

25.2- Ficam excluídos da garantia estabelecida nesta cláusula os casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, ou por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes sob a assistência sindical, ou no término de contrato por prazo determinado, bem como os de empregados acidentados durante a vigência de contrato de experiência.

CLÁUSULA 26ª – EMPREGADOS AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA, PARA FINS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, OU EM PERÍODO DE PRÉ-APOSENTADORIA.

26.1- O METRÔ assegurará a permanência no emprego durante 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta previdenciária, aos empregados afastados do serviço durante período superior a 2 (dois) meses, recebendo auxílio doença. Nos casos de afastamento recebendo auxílio doença por período inferior a 2 (dois) meses, a garantia será de 90 (noventa) dias.

26.2- O METRÔ também assegurará a permanência no emprego por 60 (sessenta) dias, contados a partir do retorno ao trabalho, aos empregados afastados para fins de prestação do Serviço Militar.

26.3- O METRÔ reafirma sua política de não proceder demissões injustificadas, de empregados portadores de AIDS ou de Câncer.

26.4- Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos de serviços efetivamente prestados no METRÔ, que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou por idade, será concedida garantia de emprego e salário no período que faltar para a obtenção do benefício previdenciário.

§1º Aos empregados que contem com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço no METRÔ e que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou por idade, será garantido emprego e salário no período que faltar para a -obtenção do benefício previdenciário.

§2º Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, cessam as garantias de emprego e salário previstas no presente inciso.

§3º O empregado eventualmente dispensado deverá comprovar o direito às garantias da presente cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação de desligamento.

26.5- Ficam excluídas das garantias estabelecidas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes sob assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.

CLÁUSULA 27ª – EMPREGADAS GESTANTES, ADOTANTES E PAIS.
27.1- À empregada gestante será assegurada a manutenção no emprego e salário, desde a confirmação da gravidez até 210 (duzentos e dez) dias após o parto.

§1º A empregada gestante deverá comunicar seu estado ao médico do trabalho que analisará sua condição física frente ao cargo ocupado, o qual poderá recomendar sua transferência temporária, durante o período de gestação, para desempenhar outra atividade. A empregada realocada não poderá ser considerada como paradigma em pleito de equiparação salarial e terá garantido seu retorno à área de origem.

27.2- À empregada gestante também fica assegurado a licença maternidade sempre limitada em 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto em lei.

27.3- O METRÔ também concederá garantia de emprego e salário de 90 (noventa) dias contados a partir da data do retorno da licença prevista na cláusula 30ª do presente Dissídio Coletivo, para a empregada que adotar judicialmente criança com até 2 (dois) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de adoção.

27.4- Ao empregado será assegurada garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias contados a partir do nascimento do filho natural ou da adoção judicial de criança com idade até 2 (dois) anos, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

27.5- Ficam excluídas das garantias previstas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes com assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.

CLÁUSULA 28ª – FÉRIAS ANUAIS
28.1- Os valores relativos à remuneração de férias individuais e da parcela final do 13º Salário dos empregados serão acrescidos da Gratificação por Tempo de Serviço e das médias das horas extras, do adicional noturno, dos Plantões de Sobreaviso – BIP, e dos percentuais de insalubridade ou de periculosidade.

§Único: A remuneração das férias individuais e o pagamento da parcela final do 13º Salário, também serão acrescidos do Adicional Transitório, da Gratificação de Função, do Adicional de Condição e da média do Adicional de Motorista, na conformidade dos Aditivos aos contratos individuais de trabalho.

28.2- Salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 130 e no artigo 133 da CLT, O METRÔ assegurará a todos os empregados abrangidos o direito de parcelar suas férias em dois períodos, desde que mediante prévio acordo com as respectivas chefias, sempre em períodos múltiplos de 10 (dez) dias para o quadro operativo da GOP, mas com período de gozo parcelado nunca inferior a 10 (dez) dias, para todos os empregados.

28.3- Para o quadro operativo será garantida a concessão de um período de gozo, durante a permanência na escala base.

28.4- Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 28.2 da presente cláusula, o pagamento da gratificação de férias será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração das férias relativas ao primeiro período de gozo.

28.5- Fica assegurado aos empregados abrangidos a garantia de emprego ou salário no período de 30 (trinta) dias subsequentes ao do retorno das férias. Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 28.2 da presente cláusula, esta garantia de emprego ou salário somente será concedida após o gozo relativo ao do primeiro período parcelado.

28.6- Nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 12 (doze) meses de serviço no METRÔ fica assegurado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do salário integral por mês trabalhado, a título de férias proporcionais, exceto nos desligamentos por justa causa.

CLÁUSULA 29ª – REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS
Fica estabelecida uma Remuneração Adicional de Férias, a ser paga pelo METRÔ aos empregados que tenham completado o período aquisitivo na conformidade do artigo 130 da CLT, antes ou durante a vigência do presente Dissídio Coletivo e desde que venham a gozá-las efetivamente no período compreendido entre 1º de maio de 1999 e 30 de abril de 2000.

29.1- A Remuneração Adicional de Férias incorpora e abrange, para todos os fins de direito, o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e será paga no valor a ser calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

Remuneração Adicional de Férias = Parcela Fixa + (0,7 vezes a Diferença entre o Salário Nominal e a Parcela Fixa).

§1º O valor da parcela fixa é de R$ 539,56 (quinhentos e trinta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), a vigorar a partir de 1º de maio de 1999, equivalente ao salário normativo previsto na cláusula 2ª do presente Dissídio Coletivo, a ser reajustado na mesma época e na mesma proporção dos reajustes salariais coletivos eventualmente concedidos na vigência do presente Dissídio Coletivo.

§2º Entende-se como salário nominal, para os fins de aplicação da fórmula acima referida, o salário contratual atualizado do empregado, no valor vigente no mês de competência do início do gozo das férias.

§3º O valor total da Remuneração Adicional de Férias estabelecida na presente cláusula estará sempre limitado, não podendo ultrapassar, para todos os fins e efeitos, o valor do salário nominal do empregado, vigente no mês de competência do início do gozo das férias.

29.2- Na hipótese de parcelamento de férias previsto na cláusula 28ª e seus incisos, do presente Dissídio Coletivo, o pagamento da Remuneração Adicional de Férias será efetuado no seu valor total, em uma única vez e juntamente com o pagamento do primeiro período das férias parceladas.

29.3- Aos empregados cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos durante a vigência do presente Dissídio Coletivo, exceto por justa causa, e desde que tenham completado todo o período aquisitivo de férias sem o seu respectivo gozo, será assegurado o pagamento da Remuneração Adicional de Férias, juntamente com a quitação das verbas rescisórias.

29.4- Nas rescisões contratuais ocorridas antes de completado o período aquisitivo de férias, exceto nas dispensas por justa causa, a Remuneração Adicional de Férias relativa ao período aquisitivo de férias interrompido pela rescisão contratual será paga proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior a 14 (catorze) dias efetivamente trabalhados.

29.5- Nas rescisões contratuais em decorrência de justa causa na vigência do presente Dissídio Coletivo, será paga, juntamente com a quitação das demais verbas rescisórias, somente a Remuneração Adicional de Férias referente a períodos aquisitivos completos de férias, já adquiridos e ainda não gozados antes da rescisão contratual.

29.6- Nas hipóteses de inexistência do direito a férias, em decorrência do previsto no artigo 133, seus incisos e respectivos parágrafos, da CLT, não será devido qualquer pagamento a título da Remuneração Adicional de Férias estabelecida nesta cláusula, ainda que proporcionalmente.

CLÁUSULA 30ª – LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE
Às empregadas que comprovarem adoção judicial de crianças com até 2 (dois) anos de idade, será concedida licença remunerada de 60 (sessenta) dias corridos.

CLÁUSULA 31ª – LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurada à empregada mãe uma licença amamentação de duas horas diárias, em horário a ser estabelecido mediante acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo de 180 dias contados a partir do nascimento do filho.

CLÁUSULA 32ª – AUSÊNCIAS ABONADAS
Além das demais ausências justificadas na forma do artigo 473 da CLT, fica assegurado aos empregados abrangidos:

32.1- O abono de ausências, mas limitado até um máximo de 6 (seis) ausências no ano, às empregadas mães para acompanhamento de filhos menores de 14 anos, em consultas médicas, exames laboratoriais e internações hospitalares, mediante apresentação do respectivo comprovante.

32.2- O abono de ausências de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do óbito, em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge, mediante a apresentação do correspondente atestado de óbito, nele incluído o prazo já previsto no artigo 473 nº I, da CLT.

32.3- Abono de ausências em decorrência da prestação de exames vestibulares ou supletivos, ao empregado estudante, mediante informação prévia à respectiva chefia e comprovação posterior dos dias de prova, além dos demais critérios definidos pelo METRÔ, limitadas tais ausências, no caso de exames vestibulares, a uma inscrição por ano.

CLÁUSULA 33ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O METRÔ garantirá, durante as 24 horas do dia, assistência jurídica no âmbito civil e criminal, aos empregados envolvidos em ocorrências e seus desdobramentos, quando no exercício de suas funções

CLÁUSULA 34ª – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO DISCIPLINAR
No ato da dispensa de empregado por iniciativa do METRÔ, ser-lhe-á entregue uma via da Comunicação de Desligamento, na qual constará se a dispensa é sem justa causa ou em decorrência de falta grave praticada, e se o aviso prévio, na primeira hipótese, será trabalhado ou não. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, quando entender necessário.

34.1- Durante o aviso prévio trabalhado, a redução de 2 (duas) horas diárias a que o empregado tem direito poderá ser utilizada no início ou no final do expediente diário, mediante opção prévia, ou ainda, mediante trabalho durante 21 (vinte e hum) dias com jornada integral.

34.2- No caso de suspensão disciplinar o empregado será informado por escrito e ficará com uma via do documento onde constarão as razões específicas da punição e a data da ocorrência. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, se entender necessário.

CLÁUSULA 35ª – HOMOLOGAÇÕES
O METRÔ realizará no SINDICATO a homologação das rescisões contratuais de seus empregados, salvo opção prévia por iniciativa dos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, observadas as disposições a seguir:

§1º Para os fins dos prazos estabelecidos para a formalização da referida homologação, será considerada como data da rescisão contratual aquela que constar da Comunicação de Desligamento, ou a data da decisão do Diretor da área do empregado, no caso de recurso administrativo interposto pelo interessado, salvo nos casos de dispensa por justa causa, nos quais vigorará a data da Comunicação de Desligamento.

§2º No caso de aviso prévio trabalhado a homologação deverá ser efetuada no primeiro dia útil após o término do aviso, sem limitação horária.

§3º Salvo as exceções previstas nos parágrafos subsequentes, a inobservância dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº 2, do Secretário Nacional do Trabalho, para a formalização do ato homologatório, acarretará a favor do empregado o pagamento do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação da UFIR.

§4º Quando as homologações não puderem ser efetuadas por impedimento do SINDICATO ou em razão do não comparecimento do empregado ao ato homologatório, após notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o METRÔ ficará isento de qualquer cominação ou multa.

§5º Quando houver discordância na homologação o METRÔ terá o prazo de 3 (três) dias corridos para pagamento complementar ou apresentar os esclarecimentos necessários, após o qual, estará sujeito às cominações cabíveis.

IV – Benefícios Sociais 

CLÁUSULA 36 ª – AUXÍLIO FUNERAL
36.1- O METRÔ concederá um auxílio funeral, no caso de falecimento do empregado, no valor correspondente ao padrão de “Urna Standard”. No caso de falecimento de dependente direto, o referido valor será antecipado pelo METRÔ e restituído pelo empregado em até 8 (oito) parcelas mensais, mediante desconto nos salários.

36.2- O METRÔ concederá uma indenização adicional por óbito decorrente de acidente do trabalho no valor de 30% (trinta por cento) do capital estipulado para morte na Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pelo METRÔ.

CLÁUSULA 37ª – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO.

37.1- O METRÔ assegurará o pagamento de complementação salarial aos empregados afastados pelo órgão previdenciário, para fins de recebimento de auxílio-doença, até o limite máximo de 3 (três) anos consecutivos contados a partir da data do afastamento, na conformidade do abaixo disposto:

§1º O valor da complementação salarial estabelecida na presente cláusula corresponderá à diferença entre o valor do auxílio previdenciário percebido pelo empregado afastado e o valor do salário do empregado, devidamente atualizado conforme reajustes salariais coletivos a partir do afastamento, inclusive quanto ao 13º salário.

§2º Para os empregados aposentados, afastados em razão de doença e/ou acidente do trabalho, a complementação salarial corresponderá à diferença entre o valor da aposentadoria efetivamente percebida e o valor do salário.

§3º Para fins de pagamento desta complementação, é obrigatório o comparecimento periódico do empregado afastado junto ao serviço médico do METRÔ, para a competente avaliação médica, através de prévia convocação.

§4º O pagamento desta complementação salarial será suspenso, para todos os fins e efeitos, nas seguintes hipóteses:

a) caso o empregado não atenda à convocação e/ou não se justifique a respeito junto à área médica do METRÔ, decorridos 5 (cinco) dias consecutivos da data estabelecida para a apresentação junto ao serviço médico;

b) por critério médico, se na avaliação médica referida na alínea anterior ficar constatada a possibilidade de retorno às atividades normais;

37.2- Exclusivamente aos empregados afastados junto ao órgão previdenciário em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional, a complementação salarial estabelecida nesta cláusula será paga até o limite de 5 (cinco) anos consecutivos contados a partir da data do afastamento, mantidas as demais disposições referidas no item 37.1 da presente cláusula.

CLÁUSULA 38ª – PLANO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – METRUS SAÚDE.

38.1- A partir de 1º de janeiro de l999, será implantado, dentro do Programa Assistencial do Metrus, novo Plano de Benefícios de Assistência à Saúde, estatutariamente autorizado e destinado aos empregados da Patrocinadora e seus dependentes, na conformidade do Regulamento do METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI e da Nota Técnica Atuarial, de acordo com a legislação específica, e que, gerido pelo “METRUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL”, se encontra em processo de aprovação na Secretaria da Previdência Complementar –SPC, do Ministério da Previdência e Assistência Social, já devidamente registrado na Superintendência de Seguros Privados –SUSE, do Ministério da Fazenda e na Secretaria de Assistência à Saúde – SAS, do Ministério da Saúde.

38.2- O plano de Benefícios de Assistência à Saúde, denominado “METRUS SAÚDE”, sem finalidade lucrativa, no modelo de autogestão, prevê coberturas assistenciais diferenciadas, por prazo indeterminado, nas modalidades intituladas “INTEGRAL”, “ESPECIAL”, “BÁSICO” e “ODONTOLÓGICO”, amplamente analisadas e discutidas, inclusive em reuniões setoriais e assembléias de EMPREGADOS, no período transcorrido entre a data da assinatura do ACORDO COLETIVO ora aditado e até a votação do Plebiscito já mencionado, a serem escolhidas, mediante opção registrada em Termo de Adesão, na obediência aos requisitos constantes dos Regulamentos de cada modalidade.

38.3- O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde – METRUS SAÚDE, integrante do Programa Assistencial do METRUS e regido pela legislação específica e pelas disposições constantes de seu Estatuto, somente poderá ser alterado, por deliberação de colegiado composto dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva do METRUS e do Comitê de Gestão do METRUS SAÚDE, em três escrutínios consecutivos ou, quando não alcançado o “quorum” mínimo de aprovação, por deliberação de Assembléia de Participantes. Tais decisões sempre serão submetidas à homologação da Patrocinadora e à aprovação dos órgãos oficiais competentes. Fica vedada a aplicação de qualquer outro processo de modificação do Plano de Benefícios.

38.4- Além dos respectivos direitos e deveres dos participantes, prazos de carência, formas e prazos de adesão, suspensão e encerramento de participação, inscrição de dependentes e formas de utilização de serviços colocados à disposição dos usuários, o mencionado Regulamento também estabelece fontes de receitas destinadas às coberturas assistenciais e administrativas, mediante:

contribuições mensais de 2% do salário nominal dos titulares inscritos, descontadas em folha de pagamento;

recursos mensais providos pela Patrocinadora, correspondente a percentual de 13,31% pré fixado de conformidade com a Nota Técnica Atuarial do “METRUS SAÚDE”, elaborada com base em dados de setembro de 1996 e incidente sobre a folha de pagamento nominal, respeitado o artigo do Regulamento do MSI;

outros recursos adicionais, também destinados mensalmente pela Patrocinadora, para o custeio de despesas com a administração do novo Plano, ou de eventuais tributos, taxas ou contribuições incidentes, provisórias e permanentes, sobre valores referentes a despesas com a rede assistencial cadastrada, ou de reembolsos;

de receitas ocasionais, destinadas à cobertura de eventuais oscilações mensais de custos, através do Fundo de Reserva do “METRUS SAÚDE”.

38.5- No mês de dezembro de 1998 foi iniciado o processo de inscrição individual e facultativa dos titulares, com a indicação dos respectivos dependentes, mediante a assinatura daqueles em competente “Termo de Adesão” à respectiva modalidade diferenciada de cobertura assistencial, a ser fornecida pelo “METRUS SAÚDE”, nos termos do Regulamento e do Regimento do Comitê de Gestão entregues com antecedência a todos os EMPREGADOS.

38.6- Concluída a fase de inscrição, limitada até 10/01/99, o METRUS providenciará o cadastramento da população inscrita em cada modalidade assistencial do “METRUS SAÚDE”, cuidará das providências necessárias às respectivas implementações e divulgará com a devida antecedência, aos participantes titulares inscritos, orientações eventualmente necessárias à devida utilização do novo Plano de Saúde, cujo início ocorrerá em 01 de janeiro de 1999.

38.7- A partir da data da implementação do novo Plano de Saúde, ficam extintas e sem quaisquer efeitos, as disposições constantes na cláusula 37ª intitulada “PLANO DE ASSITÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA – PAMHO, seus itens 37.1 a 37.13 e respectivos parágrafos, constantes do mencionado ACORDO COLETIVO 98/99 – e ora aditado, tendo em vista o compromisso assumido pelas partes que o subscreveram, expresso no item 37.14 da mesma cláusula, de aceitarem a deliberação do Plebiscito realizado, para fins de colocação em prática do que foi nele decidido pela maioria dos EMPREGADOS metroviários.

38.8- Na fase de implantação do Plano METRUS SAÚDE INTEGRAL as dívidas dos empregados para com o “PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA – PAMHO, a ser extinto, ficarão limitadas a 1 (hum) salário nominal de cada empregado, assumindo o METRÔ o saldo das mesmas.

38.9- Entretanto, se no decorrer da fase de transição do PAMHO para o novo Plano, houver falecimento de EMPREGADO titular, o METRÔ assumirá integralmente eventuais despesas ocorridas e ainda não quitadas do Plano em extinção, sem qualquer desconto, a tal título, nas verbas rescisórias a serem pagas aos dependentes daquele. Igual procedimento poderá ser adotado pelo METRÔ na vigência do novo Plano METRUS SAÚDE, mediante a contratação de seguro específico.

38.10- Com a extinção do Plano anterior (PAMHO) mediante a automática implementação do novo Plano Assistencial “METRUS SAÚDE”, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação vigente, inexistirá qualquer obrigação do METRÔ e do METRUS relativa à assistência médico hospitalar e odontológica com os EMPREGADOS ou com seus dependentes, cujos titulares não aderirem, no prazo previsto, ao novo Plano, devendo os mesmos a partir de então, recorrer ao sistema público ou a outras opções ofertadas pelo mercado em geral, sem qualquer responsabilidade do METRÔ e do METRUS.

38.11- A Companhia do METRÔ estenderá os benefícios do METRUS SAÚDE aos dependentes legais do empregado falecido, pelo prazo de 6 (seis) meses decorridos do óbito deste, por intermédio do METRUS SAÚDE ESPECIAL – MSE e METRUS SAÚDE ODONTOLÓGICO – MSO. O custeio correspondente será assumido integralmente pelo METRÔ. Decorrido esse prazo, cessará, de imediato, o efeito deste benefício.

38.12- Em caso de falecimento de empregados que estavam em tratamento médico hospitalar o METRÔ procederá ao desconto do débito acumulado, usando as verbas rescisórias compostas por saldo de salário, férias e 13º salário, deixando intactos o FGTS e a indenização de seguros. O saldo devedor remanescente será assumido pelo METRÔ e não integrará a remuneração do empregado para todos os fins e efeitos de direito.

38.13- As despesas médicas que forem, porventura, descontadas indevidamente dos empregados, serão ressarcidas por ocasião do próximo pagamento mensal, com o respectivo valor atualizado conforme o IPC-FIPE.

38.14- Ô METRÔ subsidiará os empregados e seus dependentes em 80% (oitenta por cento) dos gastos com medicamentos utilizados no tratamento oncológico, hormonal congênito e de AIDS, bem como os gastos com o uso de Interferon, quando receitado para finalidade terapêutica de qualquer natureza. No caso de doença especial que requeira tratamento com medicamentos fora dos especificados, a indicação será objeto de análise técnica e sócio-econômica e, havendo aprovação, fará o mesmo subsídio.

38.15- Nos tratamentos decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho, devidamente enquadrados após a emissão da comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, as despesas com medicamentos, terapias ou aparelhos corretivos, serão subsidiadas integralmente pelo METRÔ ou reembolsadas após comprovação dos gastos médicos hospitalares.

CLÁUSULA 39ª – CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
O METRÔ manterá o convênio com rede de farmácias, inclusive homeopáticas, para compra de medicamentos, efetuando o desconto integral em folha de pagamento do empregado.

CLÁUSULA 40ª – TÍQUETE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A concessão do tíquete auxílio alimentação aos empregados e readaptandos corresponderá a 22 (vinte e duas) quotas mensais, no valor de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) cada uma, mediante critérios de subsídio conforme faixas salariais estabelecidas pelo METRÔ.

§Único O fornecimento do tíquete auxílio alimentação estabelecido nesta cláusula não integra a remuneração dos empregados para todos os fins e efeitos de direito, sendo inclusive isento de descontos de contribuição previdenciária e do FGTS.

CLÁUSULA 41ª – CESTA BÁSICA
O METRÔ arcará com a totalidade do subsídio da cesta básica, adquirida conforme critério de licitação por ele adotado, a ser fornecida a todos os empregados.

§1º Na impossibilidade de retirada da Cesta Básica no prazo estipulado pelo METRÔ, o empregado poderá solicitar o reembolso do seu valor, que será efetuado no mês seguinte ao previsto para entrega.

§2º Serão concedidas 6 (seis) cestas básicas aos dependentes diretos, no caso de óbito do empregado, e 3 (três) cestas básicas ao empregado aposentado desligado do METRÔ durante a vigência desse Dissídio.

CLÁUSULA 42 – CHEQUE-SUPERMERCADO
O METRÔ manterá, o atual critério de fornecimento de cheque supermercado, em benefício dos empregados abrangidos, mediante posterior desconto integral em folha de pagamento.

§1º Uma vez concluídos os estudos do Grupo de Trabalho já existente, eventuais alterações no atual sistema a serem deliberadas poderão ser introduzidas no futuro processo licitatório.

§2º A utilização indevida por motivo de uso fora de prazo ou em valor superior ao limite do empregado acarretará a suspensão do benefício ao empregado faltoso.

CLÁUSULA 43ª – AUXÍLIO TRANSPORTE
Além do Vale Transporte estabelecido na legislação vigente, o METRÔ fornecerá auxílio adicional de transporte mensal exclusivamente aos empregados que residam fora da região metropolitana de São Paulo e que utilizam transporte coletivo, limitado ao valor de 6 (seis) viagens diárias por ônibus urbanos do Município de São Paulo, sempre atualizado conforme o índice de reajuste da respectiva tarifa.

§Único Este auxílio transporte adicional mais o Vale Transporte estabelecido na legislação serão descontados dos salários dos empregados beneficiados, até o limite de 6% do salário nominal vigente no mês de competência.

CLÁUSULA 44ª – AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO
O METRÔ manterá sua participação na assistência aos filhos de suas empregadas, empregados viúvos, empregados com mulher inválida e/ou que estando separados judicialmente tenham a guarda legal de seus filhos, desde que devidamente inscritos e documentados nos registros do METRÔ, conforme modalidades do benefício a seguir:

44.1- MODALIDADE I – Os pagamentos de mensalidades referentes a Creches, Pré Escolas ou Escolas de 1º Grau, junto a instituições de livre escolha dos empregados acima abrangidos, serão reembolsados a partir da inscrição no referido benefício e mediante apresentação do competente recibo, de acordo com a Portaria MTb 3.296/86, nas seguintes condições:

§1º Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ reembolsará o valor integral da mensalidade da Creche.

§2º Para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ reembolsará o valor da mensalidade da Creche, Pré Escola, ou Escola de 1º Grau, sempre limitado para cada filho até o valor de R$ 137,06 (cento e trinta e sete reais e seis centavos).

44.2- MODALIDADE II – Auxílio para pagamento de cuidado e educação infantil, sem apresentação de recibo, exclusivamente aos empregados especificados nesta cláusula e que não trabalhem em regime de horário comercial ou administrativo, contanto que apresentem formalmente sua opção por esta Modalidade II, nas seguintes condições:

§1º Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ pagará um auxílio correspondente a R$ 137,06 (cento e trinta e sete reais e seis centavos).

§2º Para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ pagará um auxílio mensal no valor de R$ 91,01 (noventa e um reais e um centavo).

§3º A opção por esta Modalidade II será realizada mensalmente, através de formulário específico, sendo o horário e o regime de trabalho atestados pela chefia respectiva, ficando claro que nesta Modalidade II não haverá necessidade de apresentação ao METRÔ de recibo dos gastos com creche, pré escola, escola ou cuidado infantil.

44.3- O auxílio creche/educação estabelecido na presente cláusula não se integrará à remuneração dos empregados beneficiados.

44.4- Os valores do Auxílio Creche/Educação estabelecidos nesta cláusula serão corrigidos pelos mesmos índices dos reajustes salariais coletivos.

CLÁUSULA 45ª – FORNECIMENTO DE LANCHES AOS EMPREGADOS EM HORAS EXTRAS
O METRÔ manterá o atual sistema de concessão de lanches aos empregados quando estiverem sob o regime de prorrogação superior a duas e meia horas extras de trabalho por dia, fazendo-o através do fornecimento de tíquete alimentação no valor de R$10,20 (dez reais e vinte centavos).

CLÁUSULA 46ª – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL
As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 47ª – ÁREA DE LAZER NO PÁTIO ITAQUERA
O METRÔ construirá uma quadra esportiva e uma churrasqueira no Pátio Itaquera, a serem utilizadas pela categoria profissional

CLÁUSULA 48ª – SEGURO DE VIDA
Conceder nos limites que vem sendo praticados.

V – Jornadas de Trabalho 

CLÁUSULA 49ª – JORNADA DE TRABALHO
O METRÔ praticará o seguinte:

49.1- Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários.

49.2- A jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento, adequada às normas constitucionais, obedecerá aos seguintes critérios:

a) jornada de 8 (oito) horas, conforme faculta o item XIV do artigo 7º da Constituição Federal;

b) total semanal de 36 (trinta e seis) horas — média semanal para regime de escala de revezamento, considerada a combinação resultante da escala base e escala de reforço;

c) serão instituídos mecanismos de compensação quando o total semanal médio anual de horas resultar inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais.

49.3- Jornada de 6 (seis) horas para operadores dos painéis de controle e supervisores da Sala de Controle Operacional do CCO e os operadores das Centrais de Telefonia, Informações e Comunicações do CCO e da GMT (CIM);

49.4- Turnos Fixos para a linha Prudente/Madalena e novas linhas que forem implantadas.

49.5- Dentro de 60 dias após a assinatura do presente Dissídio Coletivo, será implantado horário móvel de 15 minutos para os empregados da Gerência de Manutenção que ocupam postos de trabalho operacionais e cujas atividades são exercidas no Pátio Jabaquara e Pátio Itaquera, excluindo-se aqueles postos que são ocupados por turnos sucessivos.

A esta cláusula foram acrescidos os seguintes itens do Aditivo ao Acordo Coletivo assinado em 18/09/98:

“3ª – Jornadas e Escalas de Trabalho dos Empregados Abrangidos pela Cláusula 1ª do Presente Aditamento:

Os EMPREGADOS que, até a data da assinatura do presente aditivo estejam enquadrados na função de Operador de Estação – OE-1, serão enquadrados na função de Agente de Estação – AE – Faixa 3.

3.1- Nas linhas 1 – Azul e 3- Vermelha continuarão a cumprir o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mediante jornadas médias anuais de 36 (trinta e seis) horas semanais, na conformidade dos critérios e outras disposições já estabelecidos no item 46.2 e suas alíneas “a” , “b” e “c”, da cláusula 46ª, do ACORDO COLETIVO firmado em 03/06/98.

4ª – Jornadas e Escalas de Trabalho dos Empregados Abrangidos pela Cláusula 1ª do Presente Aditamento:

Os EMPREGADOS que, até 31 de agosto de 1998, exerciam a função de “Agente de Bilheteria” – AB serão enquadrados na função de Agente de Estação – AE – Faixa 2.

4.1- Nas linhas 1 – Azul e 3- Vermelha continuarão a cumprir a jornada de 36 horas semanais, adotando-se entretanto, para este grupo de empregados escalas fixas de trabalho, que prevalecerão enquanto estiverem na função de AE, ainda que progridam para a Faixa 3.

4.2- A composição das 36 horas semanais, se dará por média anual decorrente do trabalho em escalas 4x2x6x4 (quatro manhãs ou tardes de trabalho por 2 dias de descanso/folga, seguidos de 6 manhãs ou tardes de trabalho por 2 dias de descanso/folga, seguidos de 6 manhãs ou tardes de trabalho com 4 dias de descanso/folga), com jornada de oito (oito) horas diárias de 5×2 (cinco manhãs ou tardes de trabalho por 2 dias de descanso/folga) com jornada de 7h30min. diárias, de Segunda a Sexta-feira, sempre em turno fixo manhã ou tarde, sendo, no mínimo, 7 (sete) meses na 4x2x6x4 e, no máximo, 4 (quatro) meses na 5×2.”

CLÁUSULA 50ª – JORNADA DE TRABALHO PARA DIGITADORES
O METRÔ efetuará levantamento interno, no prazo de 60 dias contados a partir da assinatura do presente Dissídio Coletivo, para identificar postos de trabalho com funções exclusivamente de digitação, aplicando imediatamente, após o referido levantamento, os intervalos de repouso e demais estipulações de jornada de trabalho previstas em lei.

CLÁUSULA 51ª – INTERVALO PARA REFEIÇÃO NAS ÁREAS OPERACIONAIS
Fica mantido o intervalo de 30 (trinta) minutos remunerados para fins de refeição e descanso aos empregados operativos especificados pela Gerência de Operações – GOP e aos empregados da Gerência de Manutenção – GMT, na qual o trabalho seja prestado em turnos ininterruptos de revezamento ou em escala de turnos fixos, abrangendo domingos e feriados, ou ainda, em horário fixo noturno.

CLÁUSULA 52ª – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
No período de vigência do presente Dissídio Coletivo, o METRÔ propiciará a compensação de folgas em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido por sua iniciativa.

52.1- Nas áreas ou atividades em que empregados trabalhem em regime de turnos e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade, a adoção da presente compensação ficará sempre subordinada ao critério da respectiva chefia.

52.2- Sempre que possível, a forma da compensação poderá ser uniforme em todas as áreas do METRÔ, respeitadas, entretanto, as suas necessidades e características específicas. Para tanto, em dezembro de 1999 o METRÔ divulgará o calendário de compensação relativo ao exercício de 2000.

CLÁUSULA 53ª – OMISSÃO NA MARCAÇÃO DE PONTO
O METRÔ observará sua atual política de não aplicar as penalidades pecuniárias previstas no Instrumento Normativo de Regime e Horário de Trabalho vigente, ressalvando-se sempre o tratamento diverso nos casos por ele identificados como reincidentes, que estarão sujeitos ao desconto das horas e/ou do DSR, além das sanções disciplinares cabíveis.

 

VI – Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho

CLÁUSULA 54ª – CIPAS – TEMPO LIVRE PARA OS CIPEIROS
O METRÔ assegurará aos empregados eleitos como representantes titulares nas CIPAS, 4 (quatro) horas mensais abonadas para acompanhamento nas áreas, além do tempo já concedido para as reuniões ordinárias da CIPA.

CLÁUSULA 55ª – MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO
Ficam ajustadas as seguintes medidas de proteção à saúde no trabalho:

55.1- Lesão por Esforço Repetitivo – LER

O METRÔ dará continuidade na implantação do Programa sobre LER, elaborado pelos Grupos de Trabalho que examinaram esse assunto em conjunto com representantes do SINDICATO.

55.2- Fornecimento de Uniformes

O METRÔ manterá sua política de fornecimento de uniformes aos empregados e, fornecerá, opcionalmente, botas ou calçados mais confortáveis que os existentes, para os empregados OEs, AEs, ASs e OTs.

55.3- Ambulatório Noturno nos Pátios de Manutenção

O METRÔ manterá o funcionamento durante 24 horas diárias dos ambulatórios existentes nos Pátios de Manutenção Jabaquara e Itaquera.

55.4- Readaptação dos Trabalhadores Afastados por Acidente do Trabalho          ou Doença Ocupacional.

Assim que o Grupo de Trabalho já existente concluir seus estudos e recomendar a solução cabível à melhoria no sistema atualmente vigente, esta será informada, de imediato, ao SINDICATO.

55.5- Exames Médicos Específicos

O METRÔ custeará integralmente, a cada 12 (doze) meses, uma consulta ginecológica para as mulheres, independentemente de idade, bem como os exames colposcopia, colpocitologia e mamografia. Para os homens com mais de 45 anos de idade, fica assegurada uma consulta médica urológica, a cada 12 meses, assim como a realização do exame antígeno prostático específico (PSA)

55.6- Mapas de Risco

As CIPAS existentes, com a colaboração do SESMT do METRÔ, elaborarão os Mapas de Risco das suas respectivas áreas de atribuições, conforme NR 5 Anexo 4, devendo afixá-los em locais apropriados, de acesso comum a todos os empregados.

CLÁUSULA 56ª – FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS DSS-8030 (ANTIGO SB-40)
O METRÔ agilizará a nova rotina administrativa para providenciar o fornecimento do referido formulário.

CLÁUSULA 57ª – BOLETINS INFORMATIVOS DAS CIPAS
O METRÔ apoiará cada CIPA atualmente existente na preparação e divulgação de boletins bimestrais sobre suas atividades.

 

VII – Cláusulas Sindicais  

CLÁUSULA 58ª – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O METRÔ descontará dos salários dos empregados associados ao SINDICATO profissional signatário do presente Dissídio Coletivo, as mensalidades associativas, mediante relação de associados encaminhada pelo SINDICATO favorecido, com as devidas atualizações mensais.

§Único – As mensalidades descontadas dos empregados associados serão recolhidas ao SINDICATO profissional conforme prática já existente, acompanhada de relação nominal dos associados e respectivo valor do desconto.

CLÁUSULA 59ª – RECOLHIMENTO DO FGTS
O METRÔ enviará, mensalmente, ao SINDICATO signatário do presente Dissídio Coletivo, cópia da Guia de Recolhimento do FGTS relativo ao mês anterior ao da remessa, no prazo de até 15 (quinze) dias após o efetivo recolhimento.

CLÁUSULA 60ª – DIRIGENTES SINDICAIS – LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO MANDATO
O METRÔ assegurará o afastamento remunerado de diretores integrantes da Diretoria Executiva do SINDICATO, à razão de um diretor a cada grupo de 1.000 (mil) empregados ou fração superior a 500 (quinhentos) empregados.

§1º Será de 10 (dez) o limite total máximo de diretores sindicais liberados com remuneração pelo METRÔ.

§2º A efetivação do afastamento se dará somente após a formalização e respectiva autorização pelo METRÔ.

§3º Será garantida, aos dirigentes sindicais liberados, a utilização do Plano de Benefícios Voluntários do METRÔ, extensivamente a seus dependentes e nos mesmos moldes e demais condições a que fazem jus os demais empregados.

§4º O METRÔ assegura aos diretores licenciados o retorno ao seu posto de trabalho de origem.

§5º Aos diretores afastados será assegurado o enquadramento no Plano de Carreira do METRÔ. O enquadramento será feito nas condições em que o empregado se encontrava no momento do seu afastamento. Qualquer movimentação dependerá do cumprimento dos pré-requisitos exigidos para tal fim.

§6º Salvo concordância expressa do dirigente sindical eleito, o METRÔ não poderá transferi-lo de função ou local de trabalho, na vigência de seu mandato.

CLÁUSULA 61ª – PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS EM CURSOS DE NATUREZA EDUCATIVO SINDICAL
O METRÔ justificará e abonará a ausência do empregado que vier a participar de cursos de natureza estritamente educativo sindical, respeitado, no entanto, o a seguir disposto:

§1º O SINDICATO deverá apresentar ao METRÔ, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos, uma programação semestral relativa aos cursos (caracterização, data, duração, horário, etc), nos meses de janeiro e julho;

§2º As solicitações de liberação de empregados para participarem destes cursos de natureza educativo-sindical deverá ser sempre efetuada com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do seu início, especificando nome, área, cargo e registro do empregado indicado;

§3º Qualquer liberação, no entanto, estará sempre sujeita à autorização da área em que o empregado estiver atuando, que considerará para sua decisão o reflexo da referida liberação nos trabalhos ali desenvolvidos.

CLÁUSULA 62ª – INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO SINDICATO
O METRÔ fornecerá, mensalmente, ao SINDICATO dados operacionais, tarifários, relação de empregados admitidos, demitidos e o total de empregados no mês, cópia do Relatório de Progresso e a GRPS.

§1º Anualmente, será também remetido ao SINDICATO o quadro de empregados aprovados e as vagas eventualmente existentes, após publicação no Diário Oficial.

§2º Além da competente cópia entregue ao empregado, o METRÔ também encaminhará ao SINDICATO cópias das Comunicações de Acidente do Trabalho dos empregados abrangidos, além de dados estatísticos sobre acidentes do trabalho.

§3º Havendo solicitação específica do SINDICATO sobre qualquer item do presente Dissídio Coletivo, o METRÔ fornecerá os dados referentes, no prazo de 30 (trinta) dias.

VIII – Disposições Finais  

CLÁUSULA 63ª – CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas neste Dissídio Coletivo e na legislação vigente.

§Único – Fica assegurado às partes a ação de cumprimento na forma da lei..

CLÁUSULA 64ª – MULTA
Fica ajustada, entre as partes signatárias, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo estabelecido na cláusula 2ª do presente Dissídio Coletivo, por infração e por empregado envolvido, no caso de descumprimento, revertendo a presente cominação em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 65ª – DATA BASE DA CATEGORIA
Reitera-se, nesta ocasião a data base da categoria como sendo 1º de maio.

CLÁUSULA 66ª – VIGÊNCIA
A vigência do presente Dissídio Coletivo será de 12 (doze) meses, iniciando-se a 1º de maio de 1999 e encerrando-se em 30 de abril de 2000.

São Paulo, 24 de maio de 1999