Acordo Coletivo – 2018/2019
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 62.877.196/0001-54, neste ato representado por seus Coordenadores Gerais, Srs. ALEX ADRIANO ALCAZAR FERNANDES, CPF nº 107.594.628-01, RAIMUNDO BORGES CORDEIRO A. FILHO, CPF nº 958.516.155-91 e WAGNER FAJARDO PEREIRA, CPF nº 906.525.258-49 e por sua Procuradora, Sra. ELIANA LÚCIA FERREIRA, OAB/SP nº 115.638, CPF nº 097.148.518/66.
E
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ, CNPJ nº 62.070.362/0001-06, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. PAULO MENEZES FIGUEIREDO, CPF nº 004.236.568-64; por sua Procuradora, Sra. ALEXANDRA LEONELLO GRANADO, CPF nº 120.725.718-47; e por sua Preposta Sra.VALÉRIA APARECIDA CABRAL, CPF nº 989.319.898-49 celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a categoria profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Empresas Operadoras de Veículos Leves sobre Trilhos no Estado de São Paulo.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo da categoria profissional passa a ser de R$ 2.185,98 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a partir de 1º de maio de 2018.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Será concedido à categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 1º de maio de 2018,um reajuste salarial de 1,29%, incidentes sobre o salário base devido em 30 de abril de 2018.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL
O METRÔ manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus empregados, observados os seguintes critérios:
Parágrafo 1º – O salário utilizado para fins de cálculo do adiantamento quinzenal é o registrado na carteira profissional do empregado, sob o título de salário mensal.
Parágrafo 2º – Este adiantamento quinzenal de salário será descontado no pagamento final de salários do respectivo mês de competência.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA – CRÉDITO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º Salário será creditada juntamente com o pagamento das férias dos empregados, ou conforme Legislação vigente, nos termos da opção do empregado. No caso de parcelamento das férias, será paga no primeiro período, não se aplicando a saldo de férias. O valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal e da Gratificação por Tempo de Serviço.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
O METRÔ remunerará as horas extraordinárias excedentes à jornada normal de trabalho com o adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor hora do salário base.
Parágrafo 1º – Eventuais compensações de jornada de trabalho, de qualquer natureza, serão consideradas como jornada normal de trabalho.
Parágrafo 2º – O METRÔ efetuará o pagamento das horas extras na data do crédito do pagamento mensal do empregado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que estabeleceu contrato de trabalho com a empresa, até 30 de abril de 2018, será concedido um adicional de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal (salário-base), mais Gratificação de Função, quando houver, para cada ano de trabalho efetivo, pago a partir do 5º (quinto) ano de vigência do vínculo empregatício, limitada tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal do beneficiário. Este benefício não se estenderá aos empregados contratados a partir de 1º de maio de 2018.
9.1 – Regras para contagem do tempo de serviço:
Parágrafo 1º – O tempo de serviço do empregado para efeito do pagamento da gratificação será contado a partir de sua admissão no METRÔ.
Parágrafo 2º – Na contagem do tempo de serviço do empregado serão computados os 3 (três) primeiros anos de afastamento por auxílio-doença e 5 (cinco) anos de afastamento decorrente de acidente de trabalho, tempo durante o qual o METRUS paga a complementação salarial prevista na Cláusula 19ª do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo 3º – Serão também computados no tempo de serviço do empregado a que se referem os parágrafos 1º e 2º:
a) – O período anterior efetivamente trabalhado no METRÔ pelos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos voluntariamente ou não, sem ocorrência de justa causa, readmitidos no METRÔ, sendo certo que a contagem do tempo anterior de serviço obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no presente Acordo Coletivo, para o pagamento desta Gratificação. De igual forma será também considerado o tempo de serviço anterior prestado pelo empregado que, admitido mediante contrato de trabalho por prazo determinado, for subsequentemente admitido mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado.
b) – Os períodos em que o empregado tiver se afastado do serviço em virtude de acidente de trabalho e férias.
c) – O período anterior de trabalho efetivo no METRÔ por empregados que tenham se aposentado até a data de 31/10/85, se readmitido no METRÔ. Os empregados que se aposentarem a partir de 01/11/85, se readmitidos no METRÔ, não terão computado, para efeito da gratificação, o período encerrado com a aposentadoria, mas apenas o tempo de serviço prestado a partir da readmissão.
d) – Para efeito de contagem de tempo desta gratificação por tempo de serviço, ficam assegurados os termos do item “c” e respectivos subitens do parágrafo segundo da cláusula 28ª do Acordo Coletivo de 1986, aplicados aos empregados transferidos da EMPLASA para o METRÔ em março de 1984.
9.2 – A partir de 01/11/85, não serão computados no tempo de serviço do empregado, para efeito do pagamento desta Gratificação:
a) – Período de prestação de serviço militar;
b) – Os períodos decorrentes da cessão do empregado, autorizada pelo METRÔ, para prestar serviços a outras entidades, excluídas as sindicais e licenças diversas, desde que motivada pela vontade expressa e interesse particular do empregado.
9.3 – Regras para o pagamento desta Gratificação:
Parágrafo 1º – Se o período aquisitivo correspondente a cada 1(um) ano de serviço efetivo se completa no curso do mês calendário, a Gratificação será somente paga a partir do mês subsequente, garantindo ao empregado o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês anterior, posteriores à aquisição do direito a esta Gratificação.
Parágrafo 2º – O percentual correspondente aos anos de serviço incidirá sobre o salário nominal mensal do empregado, mais Gratificação de Função, quando houver, excluídas as horas extras e respectivos adicionais de remuneração, bem como diárias e outras vantagens de caráter pessoal. O seu valor não poderá exceder ao valor do salário fixo proporcional que o empregado efetivamente receber em função dos serviços que houver prestado no mês. Não havendo serviço nem pagamento de salário nominal no mês, não haverá pagamento da Gratificação no mesmo mês.
Parágrafo 3º – O percentual da Gratificação incidirá sobre o valor do 13º salário e das férias.
Parágrafo 4º – Em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês trabalhado pelo empregado.
Parágrafo 5º – Sobre o valor da Gratificação incidirão as contribuições de Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Imposto de Renda.
Parágrafo 6º – Os empregados afastados por acidente do trabalho terão direito ao pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço, calculada sobre o salário benefício e a complementação feita pelo METRUS, durante o período de afastamento até a respectiva alta ou aposentadoria, respeitada a cláusula 19ª do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo 7º – Para os empregados afastados por auxílio-doença será assegurado o pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço a que fizerem jus, segundo critérios da presente cláusula, desde que estes se encontrem ainda percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula 19ª do presente Acordo Coletivo. Nestes casos, o percentual relativo ao cálculo de Gratificação por Tempo de Serviço será aplicado até o 3º ano de afastamento, sobre a complementação paga pelo METRUS, conforme previsto na cláusula 19ª do presente Acordo Coletivo. Findo o pagamento da complementação salarial por parte do METRUS, cessará também o pagamento e a contagem de tempo da Gratificação por Tempo de Serviço.
Parágrafo 8º – A Gratificação não será considerada no salário do empregado para efeito de seu enquadramento nas tabelas de benefícios voluntários concedidos pelo METRÔ, nem poderá servir de base para reivindicações de equiparação salarial, previstas no artigo 461 da CLT.
9.4 – A Gratificação aqui instituída, por ser vantagem fruto de negociação coletiva e por se reajustar espontaneamente, uma vez que é fixada em percentual sobre o salário do empregado, fica excluída de qualquer correção salarial obrigatória prevista na legislação de política salarial.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna prestada das 22h00 até o término da jornada, será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor hora do salário base.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Será mantido o pagamento mensal de um adicional de risco de vida em favor de todos os Agentes de Segurança Metroviária I, II e III, assim como dos Operadores de Transporte Metroviário I (Estação) que trabalham em bilheteria (venda de bilhetes), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do seu salário-base.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA
12.1 – Aos empregados enquadrados na função Operador de Transporte Metroviário I (Estação), que efetivamente e no respectivo mês de competência cumprirem atividades de “Bilheteria” (venda de bilhetes) fica assegurado o pagamento mensal no valor vigente e equivalente a 70 (setenta) bilhetes unitários simples, a título de Quebra de Caixa.
12.1.1 – Os empregados enquadrados na referida função, mas que forem portadores de restrição médica total, devidamente comprovada, para o exercício das atividades de “Bilheteria” (venda de bilhetes) receberão a título de Quebra de Caixa o valor vigente e equivalente a 4 (quatro) bilhetes unitários simples, quando efetivamente exercerem as atividades “Cofre da Estação”, no respectivo mês de competência.
12.2 – Fica incluído nesta cláusula o Operador de Transporte Metroviário III – Supervisão, quando atuar com sistema de contêineres, para os quais a Quebra de Caixa terá o valor correspondente a 2 (dois) bilhetes unitários simples no mês.
12.3 – O pagamento da Quebra de Caixa se estende aos empregados Operadores de Transporte Metroviário II (Estação), quando em serviço nas bilheterias, na atuação com sistema de contêineres, em rendição, durante o impedimento do titular. Nesse caso, o valor da Quebra de Caixa será equivalente ao valor correspondente a 4 (quatro) bilhetes unitários simples no mês.
12.4 – Não receberá a Quebra de Caixa mensal o empregado que, por qualquer razão, não houver efetivamente exercido, em nenhum dia do mês, as funções previstas na presente cláusula.
12.5 – Fica esclarecido que os valores pagos a título de Quebra de Caixa serão reajustados automaticamente, na mesma época e proporção da correção que for procedida pelo METRÔ nas tarifas dos serviços especificados nos incisos 12.1 a 12.3 da presente cláusula. A vigência da correção automática da Quebra de Caixa será a partir do mês subsequente, caso a alteração nas tarifas ocorra após o dia 15 (quinze) do mês, caso contrário vigorará no próprio mês.
12.6 – Em virtude da natureza indenizatória da Verba de Quebra de Caixa ora instituída, ela não será considerada como salário para qualquer efeito legal. Não se integrando ao salário, não será paga nas férias, no aviso prévio indenizado, bem como em casos de afastamento do empregado, que configurem suspensão ou interrupção do Contrato de Trabalho.
12.7 – Os bilhetes não comercializados somente serão cobrados dos empregados, quando seu extravio ou troca indevida acarretar prejuízos ao METRÔ, ficando tal desconto limitado ao valor de 132 (cento e trinta e dois) bilhetes unitários simples no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL MOTORISTA
Os empregados que por determinação do METRÔ exerçam atividades externas e suplementar de motorista, juntamente com a função contratada, receberão um adicional diário estabelecido no valor de R$ 20,97 (vinte reais e noventa e setenta centavos) por dia de pegada, a partir de 1º de maio de 2018.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A concessão do auxílio-refeição, na forma de créditos eletrônicos/magnéticos, aos empregados e readaptandos, que corresponderá a 24 (vinte e quatro) cotas mensais no valor de R$ 35,45 (trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo Único – O fornecimento do auxílio-refeição estabelecido nesta cláusula não integra a remuneração dos empregados para todos os fins e efeitos de direito, sendo inclusive isento de descontos de contribuição previdenciária e do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE-ALIMENTAÇÃO
O METRÔ arcará com a totalidade do subsídio de vale-alimentação aos empregados.
Parágrafo 1º – O vale-alimentação será fornecido mediante cartão eletrônico com saldo mensal de R$ 368,72 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), destinado à aquisição de produtos de primeira necessidade no comércio.
Parágrafo 2º – Serão concedidas 6 (seis) meses de vale-alimentação, aos dependentes diretos, no caso de óbito do empregado, e 3 (três) meses de vale-alimentação ao empregado aposentado desligado do METRÔ, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORNECIMENTO DE LANCHES AOS EMPREGADOS EM HORAS EXTRAS
O METRÔ manterá o atual sistema de concessão de lanches aos empregados quando estiverem sob regime de prorrogação superior a duas e meia horas extras de trabalho por dia, fazendo-o por meio do auxílio-refeição, na forma de crédito eletrônico/magnético no valor de R$ 35,45 (trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SUPERMERCADO
O METRÔ manterá o fornecimento de cartão nominal para uso em Supermercado em benefício dos empregados abrangidos, mediante posterior desconto integral em folha de pagamento.
AUXÍLIO-TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -AUXÍLIO-TRANSPORTE
Além do vale-transporte estabelecido na legislação vigente, o METRÔ fornecerá um auxílio adicional de transporte mensal, exclusivamente aos empregados que residam fora da região metropolitana de São Paulo e que utilizem transporte coletivo, limitado ao valor de até 12 (doze) viagens diárias por ônibus urbanos do Município de São Paulo, por até 24 dias/mês,atualizado conforme o índice de reajuste da respectiva tarifa.
Parágrafo único – Este auxílio-transporte adicional mais o vale-transporte estabelecido na legislação serão descontados dos salários dos empregados beneficiados, até o limite de 6% (seis por cento) do salário nominal vigente no mês de competência.
AUXÍLIO-SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
19.1 – O METRÔ continuará com a prática de não arcar com o pagamento da complementação salarial aos empregados afastados por auxílio-doença e acidente do trabalho, que sejam participantes dos Planos de Previdência Suplementar do METRUS, viabilizando, dessa forma, ao Instituto, o pagamento do benefício auxílio-doença, previsto em seus regulamentos, com a observância dos requisitos neles estabelecidos.
19.2 – O METRÔ garantirá a complementação salarial correspondente à diferença entre o valor do auxílio-previdenciário oficial e o valor do salário nominal do empregado, até o limite de 3 (três) anos, nos casos de auxílio-doença, e 5 (cinco) anos, nos casos de acidente do trabalho, aos empregados não participantes dos Planos de Previdência Suplementar do METRUS e aos empregados em cumprimento da carência exigida pela Previdência Social para elegibilidade ao benefício de auxílio-doença oficial.
Parágrafo Único – O valor do salário nominal do empregado será atualizado conforme reajustes salariais coletivos praticados pelo METRÔ, a partir do afastamento do empregado, inclusive quanto ao 13º salário.
19.3 – O METRÔ complementará o valor do benefício auxílio-doença pago pelo METRUS, até que seja alcançado o valor do salário nominal do empregado, no caso de ocorrerem diferenças entre o valor do benefício do auxílio-doença pago pelo METRUS e o salário nominal do empregado.
Parágrafo Único – Esta complementação ficará garantida até o limite de 3 (três) anos nos casos de auxílio-doença, e de 5 (cinco) anos, nos casos de acidente do trabalho, observado o disposto no Parágrafo Único, do item 19.2 desta cláusula.
19.4 – O pagamento da complementação salarial será suspenso pelo METRÔ, para todos os fins e efeitos, nas seguintes hipóteses:
a) Caso o empregado não atenda à convocação e/ou não se justifique a respeito junto à área médica do METRÔ, decorridos 5 (cinco) dias consecutivos da data estabelecida para a apresentação junto ao serviço médico.
b) Por critério médico, se na avaliação médica referida na alínea anterior ficar constatada a possibilidade de retorno às atividades normais.
19.5 – No caso de inadimplemento do METRUS, o METRÔ assumirá o pagamento da complementação prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PLANO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – METRUS/SAÚDE
20.1 – O METRÔ continuará a manter a condição de patrocinadora do METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, garantindo o pagamento das contribuições estabelecido nos respectivos planos de custeio dos Planos de Previdência Suplementar, aprovados anualmente, e ao plano de saúde destinado a dar cobertura assistencial médico-hospitalar e odontológica a seus empregados.
20.2 – Fica assegurado à categoria profissional, o Plano de Benefícios de Assistência à Saúde. – METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI, vigente a partir de 1º de janeiro de 1999, que será regido por seu Regulamento e pelos Estatutos do METRUS.
20.3 – O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde, denominado “METRUS/SAÚDE”, sem a finalidade lucrativa, no modelo de autogestão, prevê coberturas assistenciais de acordo com o que está estabelecido pela Agência Reguladora – ANS e Regulamentos dos Planos, por prazo indeterminado nas modalidades intituladas “integral”, “especial”, “básico” e “odontológico”, a ser escolhido mediante opção registrada em Termo de Adesão, na obediência aos requisitos constantes dos regulamentos, em cada modalidade.
20.4 – O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde – METRUS/SAÚDE, integrante do Programa Assistencial do METRUS e regido pela legislação específica e pelas disposições constantes de seu Estatuto, somente poderá ser alterado pelo Estatuto do METRUS e pelas disposições constantes em seus regulamentos, por deliberação de Colegiado composto dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva do METRUS e do Comitê de Gestão do METRUS/SAÚDE, em três escrutínios consecutivos ou, quando não alcançado o “quorum” mínimo de aprovação, por deliberação de Assembleia de Participantes. Tais decisões sempre serão submetidas à homologação da Patrocinadora e à aprovação dos órgãos oficiais competentes. Fica vedada a aplicação de qualquer outro processo de modificação do Plano de Benefícios.
20.5 – Além dos respectivos direitos e deveres dos participantes, prazos de carência, formas e prazos de adesão, suspensão e encerramento de participação, inscrição de dependentes e formas de utilização dos serviços colocados à disposição dos usuários, o Regulamento do Plano METRUS/SAÚDE também estabelece as fontes de receita destinadas às coberturas assistenciais e administrativas mediante:
a) contribuições mensais de 2% (dois por cento) do salário nominal, mais Gratificação de Função, quando houver, dos titulares inscritos, descontadas em folha de pagamento;
b) recursos mensais providos pela Patrocinadora, correspondente a percentual de 15,30% (quinze vírgula trinta por cento), pré-fixado em conformidade com a Nota Técnica Atuarial do METRUS/SAÚDE, elaborada com base em dados de setembro de 1996 e incidente sobre a folha de pagamento nominal, respeitando o artigo 30 do Regulamento do MSI;
c) outros recursos adicionais, também destinados mensalmente pela Patrocinadora, para custeio de despesas com a Administração do Plano ou de eventuais tributos, taxas ou contribuições incidentes, provisórias e permanentes, sobre valores referentes e despesas com a rede cadastrada ou de reembolsos;
d) de receitas ocasionais, destinadas à cobertura de eventuais oscilações mensais de custos, através do Fundo de Reserva do METRUS/SAÚDE.
20.6 – As parcelas de contribuição do METRÔ para custeio do MSI corresponderão, no mínimo, a 84% (oitenta e quatro por cento) das despesas assistenciais diretas do referido plano, incluindo aí os pagamentos à rede credenciada e os valores de reembolso devidos aos participantes.
20.7 – O METRÔ estenderá os benefícios do METRUS/SAÚDE aos dependentes legais do empregado falecido, pelo prazo de 6 (seis) meses posteriores ao falecimento, por intermédio do METRUS SAÚDE ESPECIAL-MSE e METRUS SAÚDE ODONTOLÓGICO-MSO. O custeio correspondente será assumido integralmente pelo METRÔ.
20.8 – Em caso de falecimento de empregado que se encontrava em tratamento médico-hospitalar, o saldo devedor do grupo familiar referente às despesas decorrentes do plano de saúde será assumido pelo Fundo de Reserva do METRUS/SAÚDE, conforme disposto no Art. 29, parágrafo 7º, do Regulamento do METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI.
20.9 – O METRÔ subsidiará aos empregados e seus dependentes em 80% (oitenta por cento) dos gastos com medicamentos e demais insumos, utilizados no tratamento oncológico, hormonal congênito e de HIV, bem como gastos com o uso do Interferon, quando receitado para finalidade terapêutica de qualquer natureza.
Parágrafo Único – No caso de doença especial que requeira tratamento com medicamento fora dos especificados, a indicação será objeto de análise técnica e sócio econômica e, havendo aprovação, terá o mesmo subsídio.
20.10 – Nos tratamentos decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho, devidamente enquadrados após a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT pelo METRÔ, as despesas com medicamentos, terapias ou aparelhos corretivos serão pagas integralmente pelo METRÔ, ou reembolsadas após a comprovação dos gastos médico-hospitalares.
20.11 – O METRÔ garantirá o uso do Plano UNIMED, nos mesmos moldes de participação do Plano de Saúde do METRUS, para todos os empregados ou dependentes que residam fora do Município de São Paulo.
20.12 – O desconto dos gastos com saúde não poderá exceder a 10% até outubro/18, será de 12% (doze por cento) no mês de novembro/18 e 14% (quatorze por cento) a partir do mês de dezembro/18 do salário nominal (salário-base), mais Gratificação de Função, quando houver, do empregado responsável pelas despesas.
20.13 – As despesas médicas que forem, porventura, descontadas indevidamente dos empregados serão ressarcidas por ocasião do próximo pagamento mensal, com o respectivo valor atualizado conforme o INPC.
AUXÍLIO-MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO-FUNERAL
O METRÔ concederá, para o empregado não optante da apólice de Seguro de Vida em Grupo, contratada pela empresa, um auxilio-funeral, no caso de falecimento do empregado, no valor correspondente ao padrão de “URNA STANDARD”. No caso de falecimento de dependentes diretos, o referido valor será antecipado pelo METRÔ e restituído pelo empregado em até 8 (oito) parcelas mensais.
21.1- No caso do empregado optante pelo Seguro de Vida em Grupo, a indenização do Auxílio-Funeral será realizada pela seguradora contratada, de acordo com os limites e condições vigentes na apólice de seguro de vida em grupo mantida pelo METRÔ.
Parágrafo Único – OMETRÔ manterá contratada na Apólice de Seguro de Vida em Grupo uma indenização, a título de auxílio-funeral, no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o empregado segurado e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o cônjuge.
AUXÍLIO-CRECHE/EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO-CRECHE/EDUCAÇÃO
Será garantido a todas as empregadas e empregados (exceto para cônjuge metroviário), um auxílio-creche/educação correspondente a R$ 724,94 (setecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) por mês, aplicado a partir de 1º de maio de 2018 para cada filho ou menor sob guarda, tutela, na faixa etária de 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, sem apresentação de recibo.
Parágrafo Único – Às empregadas e aos empregados que possuam filhos com deficiência e que sejam dependentes comprovados, não haverá limite de idade para a concessão do benefício, sendo que o valor do auxílio-creche/educação nesse caso será correspondente a R$ 1.496,61 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) por mês, aplicado a partir de 1º de maio de 2018. O interessado deverá preencher requerimento específico e apresentar os documentos necessários.
22.1 – Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ reembolsará o valor integral da mensalidade da creche, mediante solicitação e apresentação do competente recibo, desde que a empregada não prorrogue a licença-maternidade ou licença à adotante.
Parágrafo Único – A empregada que optar pela prorrogação da licença maternidade ou licença à adotante, conforme determina a Lei 11.770/08 e o Decreto nº 7.052/09, perderá o direito ao reembolso integral da creche durante o período da prorrogação, pois a legislação proíbe expressamente que a criança seja mantida em creche ou organização similar nesse período.
22.2 – O auxílio-creche/educação estabelecido na presente cláusula não se integrará à remuneração dos empregados beneficiados.
22.3 – O valor do auxílio-creche/educação estabelecido nesta cláusula será corrigido pelo mesmo índice dos reajustes salariais coletivos, ou outro percentual que vier a ser ajustado entre as partes.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA
23.1 – A apólice contratada pelo METRÔ concederá uma indenização adicional por óbito, decorrente de acidente de trabalho no valor de 100% (cem por cento) do capital estipulado para morte na Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pelo METRÔ.
23.2 – Para os demais casos, as indenizações serão concedidas nos limites que vêm sendo praticadas (apólice).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
O METRÔ manterá o convênio com rede de farmácias, inclusive homeopáticas e de manipulações para compra de medicamentos, efetuando o desconto integral em folha de pagamento do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU SANÇÃO DISCIPLINAR
No ato da dispensa de empregado por iniciativa do METRÔ ser-lhe-á entregue uma via da Comunicação de Desligamento, na qual constará se a dispensa é sem justa causa ou em decorrência de falta grave praticada, e se o aviso prévio, na primeira hipótese, será trabalhado ou não. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, quando entender necessário.
25.1 – Durante o aviso prévio trabalhado, a redução de 2 (duas) horas diárias a que o empregado tem direito poderá ser utilizada no início ou no final do expediente diário, mediante opção prévia, ou, ainda, mediante trabalho durante 21 (vinte e um) dias com jornada integral.
25.2 -No caso de advertência escrita ou suspensão disciplinar, o empregado será informado por escrito e ficará com uma via do documento onde constarão as razões específicas da punição e a data da ocorrência. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, se entender necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- RECURSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR
No caso de rescisão contratual por iniciativa do METRÔ, com ou sem justa causa, será assegurado ao empregado o direito de defesa, mediante recurso administrativo de sua autoria, a ser encaminhado ao Diretor da sua área, assegurando-se ao trabalhador o prévio acesso a seus dados cadastrais, inclusive médicos.
O exame médico demissional deve, necessariamente, ser realizado na data agendada no momento do desligamento, antecedendo a interposição do recurso, pois além de subsidiar a análise do mesmo, pode ocorrer diagnóstico de doença ocupacional ou outra condição mórbida que poderá implicar na suspensão do processo de desligamento.
26.1 – O direito de defesa do empregado deverá ser por ele exercido por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, excluindo, para contagem, o dia da assinatura da Comunicação de Desligamento – CD e incluindo o dia do vencimento.
26.2 – Exercido o direito de defesa, a data de desligamento do empregado será considerada a partir da decisão final do Diretor. Quando da demissão por Justa Causa vigorará a data estabelecida na Comunicação de Desligamento – CD.
26.3 – Ficam excluídos da presente cláusula os empregados que se encontrarem em período de experiência de 90 (noventa) dias decorridos da admissão, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÕES
O METRÔ realizará no SINDICATO a homologação das rescisões contratuais de seus empregados, salvo opção prévia por iniciativa dos empregados pertencentes a outras categorias profissionais diferenciadas, observadas as disposições a seguir:
Parágrafo 1º – Para os fins dos prazos estabelecidos para formalização da referida homologação, será considerada como data da rescisão contratual aquela que constar da Comunicação de Desligamento ou a data da decisão do Diretor da área do empregado, no caso de recurso administrativo interposto pelo interessado, salvo nos casos de dispensa por justa causa, nos quais vigorará a data da Comunicação do Desligamento.
Parágrafo 2º – No caso de aviso prévio trabalhado a homologação deverá ser efetuada no primeiro dia útil após o término do aviso, sem limitação horária.
Parágrafo 3º – Salvo as exceções previstas nos parágrafos subsequentes, a inobservância dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº 2, do Secretário Nacional do Trabalho, para a formalização do ato homologatório acarretará a favor do empregado o pagamento do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação do IPC/FIPE.
Parágrafo 4º – Quando as homologações não puderem ser efetuadas por impedimento do SINDICATO, em razão do não comparecimento do empregado ao ato homologatório, depois de notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o METRÔ ficará isento de qualquer cominação ou multa.
Parágrafo 5º – Quando houver discordância na homologação, o METRÔ terá o prazo de 3 (três) dias corridos para pagamento complementar ou apresentar os esclarecimentos necessários, após o qual estará sujeito às cominações cabíveis.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
O METRÔ concederá, além do prazo legal, Aviso Prévio de cinco dias, por ano de serviço prestado à empresa, o qual substitui, para todos os efeitos, o estabelecido na Lei nº 12.506/11.
Parágrafo Único – esse aviso é limitado a 35 anos de serviço, para os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2015.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INCENTIVO À EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
29.1 – O METRÔ manterá o credenciamento com entidades educacionais, nas modalidades de primeiro até terceiro grau, cursos técnicos profissionalizantes e de idiomas, que proporcionem vantagens aos empregados.
29.2– O METRÔ terá como prática divulgar os cursos promovidos pelo SENAI para seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS HUMANOS
O METRÔ terá como meta destinar a média anual de 25 (vinte e cinco) horas por empregado, para fins de treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento e reciclagem tecnológica.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÃO
O METRÔ assegurará o registro na CTPS dos empregados,quando ocorrerem modificações ou alterações funcionais em decorrência de promoções devidamente aprovadaspodendo, nesses casos, utilizar-se da emissão de demonstrativos impressos, fazendo jus o empregado ao novo salário a partir da data do efetivo exercício da nova função, consignada na emissão do competente documento de movimentação de pessoal (MP).
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PUNIÇÕES ANTERIORES
32.1 – As medidas disciplinares aplicadas aos empregados há mais de 24 (vinte e quatro) meses não serão mais consideradas para qualquer efeito.
32.2 – Nos casos de processos seletivos somente serão consideradas as medidas disciplinares aplicadas nos 12 (doze) meses anteriores à data limite da inscrição no processo seletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SINDICÂNCIA SOBRE EMPREGADOS
O METRÔ comunicará o fato ao empregado envolvido em sindicância, por escrito, especificando o assunto, com antecedência de 2 (dois) dias úteis, sempre que houver necessidade de seu depoimento no referido processo. O empregado poderá convocar um representante do SINDICATO para assistir a sindicância, sem que haja qualquer manifestação desse representante no desenrolar dos trabalhos.
Parágrafo Único – O empregado convocado para a sindicância terá direito de arrolar até 3 (três) empregados que possam prestar esclarecimentos sobre a matéria.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AÇÕES AFIRMATIVAS
O METRÔ terá como prática desenvolver e implementar política para a promoção de ações afirmativas:
34.1 –O METRÔ se compromete a reunir, trimestralmente, a Comissão de Inclusão pré-definida entre as partes, para debater e analisar propostas e questões relativas às relações de gênero, raça, orientação sexual e às pessoas portadoras de necessidades especiais.
34.2 –O METRÔ se compromete a disseminar em programas de integração e treinamentos os princípios e valores, presentes no Código de Ética e Regulamentos Internos, no que se refere ao respeito e combate à discriminação em função de gênero, raça, orientação sexual, identidade de gênero, pessoas com deficiência e idade.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS
O METRÔ, em conjunto com 1 (um) representante indicado pelo SINDICATO dará prosseguimento ao Programa de Apoio aos Dependentes Químicos já implantado na Companhia.
35.1 – A reunião do grupo de apoio aos dependentes químicos terá a duração de 2 (duas) horas.
35.2 – O METRÔ estenderá aos trabalhadores do turno noturno as mesmas garantias e tratamento dispensado aos trabalhadores do turno diurno.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PARA GESTANTES, MÃES ADOTANTES E PAIS
36.1 – À empregada gestante, serão assegurados a manutenção no emprego e o pagamento do salário, desde a confirmação da gravidez até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o parto.
Parágrafo Único – A empregada gestante deverá comunicar a gravidez ao médico do trabalho, que analisará sua condição física frente ao cargo ocupado, o qual poderá recomendar sua transferência temporária, durante o período de gestação, para desempenhar outra atividade. A empregada realocada não poderá ser considerada como paradigma em pleito de equiparação salarial e terá garantido seu retorno à área de origem.
36.2– Será garantido à empregada gestante que tenha sofrido aborto, devidamente comprovado por atestado médico, estabilidade no emprego a partir da concepção, até 180 (cento e oitenta) dias após a interrupção da gravidez.
36.3 – O METRÔ também concederá garantia de emprego e de salário de 120(cento e vinte) dias, contados a partir da data do retorno da licença prevista na cláusula 49ª do presente Acordo Coletivo, para a empregada que adotar judicialmente criança com até 2 (dois) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de adoção.
36.4– Ao empregado será assegurada a garantia de emprego ou salário de 90 (noventa) dias, contados a partir do nascimento do filho natural ou da adoção judicial de criança com idade até 2 (dois) anos, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
36.5 – Ficam excluídas das garantias previstas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, e mediante acordo entre as partes com assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS ACIDENTADOS NO TRABALHO
O METRÔ garantirá a manutenção do contrato de trabalho do empregado afastado por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da alta previdenciária para retorno ao trabalho, conforme previsto na Lei Federal 8.213/91.
37.1 – O empregado que venha sofrer redução parcial ou permanente na sua capacidade de trabalho, decorrente de acidente do trabalho, atestada por órgão oficial do INSS, será tratado de acordo com a legislação vigente. O empregado readaptado ou remanejado não será considerado paradigma para efeito de equiparação salarial.
37.2 – Ficam excluídos da garantia estabelecida, nesta cláusula, os casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, ou por iniciativa do empregado, e mediante acordo entre as partes sob a assistência sindical, ou término do contrato por prazo determinado, bem como os de empregados acidentados durante a vigência de contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE PARA PORTADORES DO VÍRUS HIV E ACOMETIDOS PELO CÂNCER
O METRÔ garantirá estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus do HIV até que se aposentem ou atendam aos requisitos legais para requerer a aposentadoria perante o INSS.
Para empregados acometidos pelo câncer, a estabilidade é garantida por cinco anos após o tratamento oncológico específico, que se caracteriza por: procedimento cirúrgico, quimioterapia, radioterapia e imunoterapia. Tal condição e a evolução do tratamento devem, necessariamente, ser informadas pelo empregado e documentadas ao serviço médico do METRÔ quando do diagnóstico da doença e nos exames médicos ocupacionais.
Parágrafo único – Ficam excluídas das garantias estabelecidas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, e mediante acordo entre as partes sob assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA, SERVIÇO MILITAR OU PRÉ-APOSENTADORIA
39.1 – O METRÔ assegurará a permanência no emprego durante 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da alta previdenciária, aos empregados afastados do serviço, recebendo auxílio-doença.
39.2 – O METRÔ também assegurará a permanência no emprego por 60 (sessenta) dias, contados a partir do retorno ao trabalho, aos empregados afastados para fins de prestação do Serviço Militar.
39.3 – Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou por qualquer modalidade, serão concedidos garantia de emprego e salário no período que faltar para a obtenção do benefício previdenciário, independente do tempo de serviço no METRÔ.
Parágrafo único – Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, cessam as garantias de emprego e salário previstas no presente inciso.
39.4 – Ficam excluídas das garantias estabelecidas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, e mediante acordo entre as partes sob assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GARANTIAS COMPLEMENTARES AO APOSENTADO
Será garantido aos empregados que estejam há 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o direito à aposentadoria proporcional, bem como àqueles aposentados na ativa, a possibilidade de participarem de um programa que lhes prepare para a nova realidade profissional e social que passarão a enfrentar a partir do momento em que se aposentarem. Este programa será elaborado, conjuntamente, pelo SINDICATO, a Associação dos Aposentados do Metrô e o METRÔ.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O METRÔ garantirá, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, assistência jurídica no âmbito civil e criminal, aos empregados envolvidos em ocorrências e seus desdobramentos, quando no exercício de suas funções.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO
O Metrô possui um Acordo Coletivo específico sobre Jornada de Trabalho com o Sindicato dos Metroviários.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
No período de vigência do presente Acordo Coletivo, o METRÔ propiciará a compensação de folgas em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido por sua iniciativa.
43.1 – Nas áreas ou atividades em que os empregados trabalharem em regime de turnos e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade, a adoção da presente compensação ficará sempre subordinada ao critério da respectiva chefia.
43.2 – Sempre que possível, a forma de compensação poderá ser uniforme em todas as áreas do METRÔ, respeitadas, no entanto, as suas necessidades e características específicas. Para tanto, em dezembro de 2018, o METRÔ divulgará o calendário de compensação relativo ao exercício de 2019.
INTERVALO PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – INTERVALO PARA REFEIÇÃO NAS ÁREAS OPERACIONAIS E DE MANUTENÇÃO
Este assunto está contemplado pela redação da clásula 42ª (quadragésima segunda).
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – OMISSÃO NA MARCAÇÃO DE PONTO
O METRÔ observará sua atual política de não aplicar as penalidades pecuniárias previstas no Instrumento Normativo de Regime e Horário de Trabalho vigente. Na reincidência, o empregado estará sujeito ao desconto das horas e/ou DSR, além das sanções disciplinares cabíveis.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – AUSÊNCIAS ABONADAS
Além das demais ausências justificadas, na forma do artigo 473 da CLT, ficam assegurados aos empregados abrangidos:
46.1 – O abono de ausência, mas limitado até um máximo de 12 (doze) meio períodos de trabalho ao ano, ou de 6 (seis) períodos inteiros, às empregadas mães e, aos empregados pais que tenham a guarda de filho(s) menor(es) de 14 anos, para acompanhamento em consultas médicas, exames laboratoriais e internações hospitalares, mediante apresentação do respectivo comprovante.
46.2 – O abono de ausências de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do óbito, em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge, mediante a apresentação do correspondente atestado de óbito, nele incluído o prazo já previsto no artigo 473, I, da CLT.
46.3 – Abono de ausências em decorrência da prestação de exames vestibulares ou supletivos, ao empregado estudante, mediante informação prévia à respectiva chefia e comprovação posterior dos dias de prova, além dos demais critérios definidos pelo METRÔ.
46.4 – O abono de ausências, para fins de formalização de abuso à mulher, junto às autoridades competentes, de acordo com a Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006. Neste caso, a empregada deverá entrar em contato com Serviço Social para o dimensionamento do período e dar andamento às demais tratativas sobre o período de licença.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS ANUAIS
47.1 – Os valores relativos à remuneração de férias individuais e da parcela final do 13º Salário dos empregados serão acrescidos da Gratificação por Tempo de Serviço, das médias das horas extras, do adicional noturno, dos Plantões de Sobreaviso – BIP e dos percentuais de insalubridade ou de periculosidade.
Parágrafo Único – A remuneração das férias individuais e o pagamento da parcela final do 13º Salário também serão acrescidos do Adicional Transitório, do Adicional de Condição e da média do Adicional de Motorista, na conformidade dos Aditivos aos contratos individuais de trabalho.
47.2 – Salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 130 e do artigo 133 da CLT, o METRÔ assegurará a todos os empregados abrangidos o direito de parcelar suas férias em dois períodos, desde que mediante prévio acordo com as respectivas chefias, sempre em períodos múltiplos de 10 (dez) dias para o quadro operativo da GOP, mas com período de gozo parcelado nunca inferior a 10 (dez) dias, para todos os empregados.
47.3 – Para o quadro operativo será garantida a concessão de um período de gozo, durante a permanência na escala base.
47.4 – Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 47.2, da presente cláusula, o pagamento da gratificação de férias será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração das férias relativas ao primeiro período de gozo.
47.5 – Fica assegurado aos empregados abrangidos a garantia de emprego ou salário no período de 30 (trinta) dias subsequentes ao do retorno das férias. Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 47.2 da presente cláusula, esta garantia de emprego ou salário será concedida após o gozo relativo ao do primeiro período parcelado.
47.6 – Nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 12 (doze) meses de serviço no METRÔ fica assegurado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do salário integral por mês trabalhado, a título de férias proporcionais, exceto nos desligamentos por justa causa.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS
Fica estabelecida uma Remuneração Adicional de Férias, a ser paga pelo METRÔ aos empregados que tenham completado o período aquisitivo na conformidade do artigo 130 da CLT, antes ou durante a vigência do presente Acordo Coletivo e desde que venham a gozá-la efetivamente no período compreendido entre 1º de maio de 2018 e 30 de abril de 2019.
48.1 – A Remuneração Adicional de Férias incorpora e abrange, para todos os fins de direito, o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, e será paga no valor a ser calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
Remuneração Adicional de Férias = Parcela Fixa + (0,7 vezes a Diferença entre o Salário Nominal mais a Parcela Fixa).
Parágrafo 1º – O valor da parcela fixa é de R$ 2.185,98 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a vigorar a partir de 1º de maio de 2018 equivalente ao salário normativo previsto na cláusula 3ª do presente Acordo Coletivo, a ser reajustado na mesma época e na mesma proporção dos reajustes salariais coletivos eventualmente concedidos na vigência do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo 2º – Entende-se como Salário Nominal, para fins de aplicação da fórmula acima referida, o salário contratual atualizado do empregado, no valor vigente no mês de competência do início do gozo das férias.
Parágrafo 3º – O valor total da Remuneração Adicional de Férias estabelecida na presente cláusula estará sempre limitado, não podendo ultrapassar, para todos os fins e efeitos, o valor do Salário Nominal do empregado, vigente no mês de competência do início do gozo das férias.
48.2 – Na hipótese de parcelamento de férias, previsto na cláusula 47ª e seus incisos, do presente Acordo Coletivo, o pagamento da Remuneração Adicional de Férias será efetuado no seu valor total, em uma única vez, e juntamente com o pagamento do primeiro período das férias parceladas.
48.3 – Aos empregados cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos durante a vigência do presente Acordo Coletivo, exceto por justa causa e desde que tenham completado todo o período aquisitivo de férias sem o seu respectivo gozo, será assegurado o pagamento da Remuneração Adicional de Férias, juntamente com a quitação das verbas rescisórias.
48.4 – Nas rescisões contratuais ocorridas antes de completado o período aquisitivo de férias, exceto nas dispensas por justa causa, a Remuneração Adicional de Férias relativa ao período aquisitivo de férias interrompido pela rescisão contratual, será paga, proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior a 14 (catorze) dias efetivamente trabalhados.
48.5 – Nas rescisões contratuais decorrentes de justa causa na vigência do presente Acordo Coletivo, será paga, juntamente com a quitação das demais verbas rescisórias, somente a Remuneração Adicional de Férias referente a períodos aquisitivos completos de férias já adquiridos e ainda não gozados antes da rescisão contratual.
48.6 – Na hipótese de inexistência do direito a férias, em decorrência do previsto no artigo 133, seus incisos e respectivos parágrafos da CLT, não será devido qualquer pagamento a título da Remuneração Adicional de Férias estabelecidas nesta cláusula, ainda que proporcionalmente.
LICENÇA MATERNIDADE/ ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE/ LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE
49.1 – À empregada gestante fica assegurada a licença maternidade sempre limitada em 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto em lei.
Parágrafo Único – A licença maternidade poderá ser prorrogada por sessenta dias, desde que a empregada requeira a prorrogação até o final do 1º mês após o parto, conforme Lei Federal 11.770/08 e Decreto 7.052/09.
49.2 – À empregada que comprovar adoção judicial de crianças será concedida licença remunerada de conformidade com a Lei 10.421, de 15/04/2002 que alterou o artigo 392 da CLT.
Parágrafo Único: A licença à adotante poderá ser prorrogada nos prazos abaixo, conforme Decreto 7.052/09:
I – por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II – por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III – por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurada à empregada mãe, com jornada de trabalho integral e ou parcial, uma licença amamentação de duas horas diárias, em horário a ser estabelecido mediante acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo de 180 dias contados a partir do nascimento do filho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PATERNIDADE
O METRÔ assegurará, aos empregados abrangidos, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana após o nascimento de filho ou após sua regular adoção, nela incluída a ausência prevista no art. 473, III, da CLT.
Parágrafo Único – A licença paternidade poderá ser prorrogada por 15 dias, desde que o empregado requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. Essa prorrogação está vinculada ao Programa Empresa Cidadã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO
Ficam ajustadas as seguintes medidas de proteção à saúde no trabalho:
52.1 – Lesão por Esforço Repetitivo – DORT:
O METRÔ dará continuidade ao Programa sobre DORT, elaborado pelos Grupos de Trabalho que examinaram esse assunto em conjunto com representantes do SINDICATO.
52.2 – Ambulatório Noturno nos Pátios de Manutenção:
O METRÔ manterá em funcionamento durante 24 (vinte e quatro) horas diárias, os ambulatórios existentes nos pátios de manutenção Jabaquara e Itaquera.
52.3 – Intervalo de Descanso para Trabalho em Bilheterias:
O METRÔ manterá esta prática em escalonamento programado para todos os empregados envolvidos.
52.4 – Saúde Mental:
O METRÔ manterá um programa específico para tratamento dos empregados vitimados por ocorrência de assalto nas bilheterias durante o trabalho. O SINDICATO poderá enviar propostas e sugestões para o aperfeiçoamento do programa de prevenção de saúde mental, as quais serão analisadas pelo METRÔ.
52.5 – Intervalo de Descanso para Audiometrias:
O METRÔ cumprirá o prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras relativas ao intervalo de descanso para audiometria.
52.6– Priorização da Proteção Coletiva sobre a Individual:
Baseado no que está previsto na NR-6, item 6.2 do MTb, caberá ao METRÔ fazer com que a proteção coletiva na fonte, seja prioritária à proteção coletiva no meio ambiente, devendo esta última exercer prioridade sobre a proteção individual.
52.7– Pesquisa sobre Câncer, DST/HIV e Hepatite:
O METRÔ manterá um Programa destinado a identificar o número de casos de câncer, DST/HIV e hepatite que acometem seus empregados, com vistas a desenvolver medidas preventivas para evitar a propagação destas moléstias. O programa será acompanhado por um representante do Sindicato.
UNIFORMES
52.8 – Fornecimento de Uniformes:
O METRÔ manterá sua política de fornecimento de uniformes aos empregados conforme manual de uniformes já previsto.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
52.9 – Readaptação dos Trabalhadores Afastados por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional:
O METRÔ manterá um programa de reabilitação para empregados que retornam de acidente de trabalho, bem como auxílio-doença não associado ao trabalho. O programa contará com a participação de profissionais (psicólogos e médicos), bem como gestores tanto da área de origem quanto da área de destino do empregado.
EXAMES MÉDICOS
52.10 – Exames Médicos Específicos:
O METRÔ custeará o valor do custeio participativo total do empregado a cada 12 (doze) meses, uma consulta ginecológica para as mulheres, independentemente da idade, bem como os exames de colposcopia, colpocitologia, mamografia e/ou ultrassonografia de mama. Para os homens com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurada uma consulta médica urológica a cada 12 (doze) meses, assim como a realização do exame antígeno prostático específico (PSA).
52.11 – Exames Médicos Periódicos:
Será atendido o prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras relativamente a periodicidade e avaliação técnica para exames periódicos.
52.12 – Carteira de Saúde:
O METRÔ esclarece que todos os resultados dos exames médicos serão fornecidos aos empregados, bem como o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional e Carteira de Saúde Individual atualizada que será entregue por ocasião da realização do exame médico periódico.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES,
GARANTIAS AOS CIPEIROS
52.13 – Comissão de Saúde, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho:
O METRÔ constituirá uma comissão, com um representante do Sindicato para debates do assunto, sem prejuízo do funcionamento da INTERCIPAS, prevista em acordo específico.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS EM CURSOS DE NATUREZA SINDICAL
O METRÔ justificará e abonará a ausência dos empregados que vierem a participar de cursos de natureza estritamente educativo sindical, respeitando, no entanto, o a seguir disposto:
Parágrafo 1º – O SINDICATO deverá apresentar ao METRÔ, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos, uma programação semestral relativa aos cursos (caracterização, data, duração, horário, etc), nos meses de janeiro e julho.
Parágrafo 2º – As solicitações de liberação de empregados, para participarem destes cursos de natureza educativo sindical, deverão ser sempre efetuadas com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do seu início, especificando nome, área, cargo e registro do empregado indicado.
Parágrafo 3º – Qualquer liberação, no entanto, estará sempre sujeita a autorização da área em que o empregado estiver atuando, que considerará, para sua decisão, o reflexo da referida liberação nos trabalhos ali desenvolvidos.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DIRIGENTES SINDICAIS – LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO MANDATO
54.1 – O METRÔ assegurará o afastamento remunerado de diretores integrantes da Diretoria Executiva do SINDICATO, à razão de um diretor a cada grupo de 1.000 (mil) empregados ou fração superior a 500 (quinhentos) empregados.
Parágrafo Único – Será de 10 (dez) o limite total máximo de diretores sindicais liberados, com remuneração paga pelo METRÔ.
54.2 – Será de até 3 (três) o limite total máximo de empregados cedidos para participação em Federações ou Centrais Sindicais.
Parágrafo 1º –Estas liberações serão na modalidade de afastamento remunerado, excluídos os adicionais condição e outras vantagens que sejam devidas em função do efetivo exercício do cargo no METRÔ.
Parágrafo 2º – As solicitações deverão ser encaminhadas ao METRÔ, pelo SINDICATO,com a ata de nomeação e posse do representante.
Parágrafo 3º – A efetivação do afastamento dar-se-á somente após a formalização e autorização pelo METRÔ.
54.3 – Os diretores não remunerados e colocados à disposição do SINDICATO, mediante prévia aprovação do METRÔ, não abrangidos pelo subitem 54.1, serão remunerados pelo METRÔ, ficando ajustado que o valor desta remuneração será descontado da receita do Sindicato, repassada mensalmente pela empresa.
54.4 – A efetivação de afastamentos dar-se-á somente após a formalização e respectiva autorização do METRÔ.
54.5 – Será garantida aos dirigentes sindicais liberados, a utilização do Plano de Benefícios Voluntários do METRÔ, extensivamente a seus dependentes e nos mesmos moldes e demais condições a que fazem jus os demais empregados.
54.6 – O METRÔ assegura aos diretores licenciados o retorno a seu posto de trabalho de origem.
54.7 – Aos diretores afastados será assegurado o enquadramento funcional no METRÔ, nas condições em que o empregado se encontrava no momento de seu afastamento. Qualquer movimentação dependerá do cumprimento dos pré-requisitos exigidos para tal fim.
54.8 – Salvo concordância expressa do dirigente sindical eleito, o METRÔ não poderá transferi-lo de função ou local de trabalho, na vigência do seu mandato.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO SINDICATO
O METRÔ fornecerá ao SINDICATO, mensalmente, dados operacionais, tarifários, relação de empregados admitidos, demitidos e o total de empregados no mês, além da GRPS.
Parágrafo 1º – Anualmente será também remetido ao SINDICATO, o quadro de empregados aprovados e as vagas, eventualmente existentes, após publicação no Diário Oficial.
Parágrafo 2º – Além da competente cópia entregue ao empregado, o METRÔ também encaminhará ao SINDICATO, cópias das Comunicações de Acidente do Trabalho dos empregados abrangidos, além de dados estatísticos sobre acidentes do trabalho.
Parágrafo 3º – Havendo solicitação específica do SINDICATO sobre qualquer item do presente Acordo Coletivo, o METRÔ fornecerá os dados referentes no prazo de 30 (trinta) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O METRÔ descontará dos salários dos empregados associados ao SINDICATO profissional signatário do presente Acordo Coletivo, as mensalidades associativas, mediante relação de associados encaminhada pelo SINDICATO favorecido, com as devidas atualizações mensais.
Parágrafo Único – As mensalidades descontadas dos empregados associados serão recolhidas ao SINDICATO profissional, conforme prática já existente, acompanhada da relação nominal dos associados e respectivo valor do desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – RECOLHIMENTO DO FGTS
O METRÔ enviará, mensalmente, ao SINDICATO signatário do presente Acordo Coletivo, cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) relativa ao mês anterior ao da remessa, no prazo de até 15 (quinze) dias após o efetivo recolhimento. A guarda da Relação de Empregados (RE) é eletrônica, conforme orientação da Caixa Econômica Federal e será mantida em poder do METRÔ, que disponibilizará os seus dados, no prazo de 15 (quinze) dias após solicitação por escrito do SINDICATO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – MULTA
Fica ajustada entre as partes signatárias, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo estabelecido na cláusula 3ª do presente Acordo Coletivo, por infração e por empregado envolvido, no caso de descumprimento, revertendo a presente cominação em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSMA NONA – OUTRAS INFORMAÇÕES
A partir de novembro de 2010 o METRÔ implantou seu novo plano de cargos e salários, que alterou a denominação dos cargos então vigentes, o qual foi aprovado pelo CODEC através do PARECER CODEC Nº 134/2010 denominando-o como Plano de Remuneração e Carreira – PRC, que é objeto de questionamento pelo sindicato junto à SRTE, nos autos do processo administrativo 46219.0012975/2011-62.
São Paulo, 1 de maio de 2018.
ALEX ADRIANO ALCAZAR FERNANDES
RAIMUNDO BORGES CORDEIRO A. FILHO
WAGNER FAJARDO PEREIRA
Coordenadores Gerais
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES
SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
ELIANA LÚCIA FERREIRA
Procuradora
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES
SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
PAULO MENEZES FIGUEIREDO
Diretor-Presidente
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
ALEXANDRA LEONELLO GRANADO
Procuradora
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
VALÉRIA APARECIDA CABRAL
Preposta
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ