Equiparação salarial: é um direito dos metroviários!

Nos dias 16 e 17 de junho o Sindicato realizou reuniões com os metroviários da GOP, manutenção e administração, com o objetivo de encaminhar ações para que todos os companheiros que exercem as mesmas funções também recebam salários iguais.

Ao término da campanha salarial, o Metrô concordou com o enquadramento de 185 ASs e AEs, mudando-os de faixa salarial. No entanto, eles não atingiram a faixa salarial plena, continuando com defasagem. Sendo assim, a equiparação salarial é uma das reivindicações que ficaram pendentes na última campanha.

Há inúmeros companheiros que trabalham lado a lado, desempenham as mesmas tarefas, mas, no final do mês, recebem salários diferenciados! E não são só os companheiros que estão há anos na empresa que têm este problema, mas os recém-contratados também, pois o Metrô admitiu companheiros do mesmo concurso com diferença de salários!

Depois de muitas tentativas de negociação com a empresa, inclusive na campanha salarial, o Sindicato convidou todos os metroviários que estão nesta situação para esclarecer aspectos jurídicos deste embate e encaminhar medidas em busca dos direitos dos trabalhadores.

Este já era um encaminhamento proposto pelo Sindicato para resolver esta pendência, mas havia a perspectiva de que o imbróglio fosse solucionado pela empresa de forma coletiva, como resultado das negociações da campanha salarial.

Como o Metrô foi intransigente e não reconheceu o seu erro, o Sindicato reforçou a orientação para que os metroviários acionem a Justiça do Trabalho.

Encaminhamento
Para iniciar o processo de equiparação salarial, o reclamante deve comparecer ao departamento Jurídico do Sindicato, munido de seus documentos, inclusive a carteira de trabalho; assinar procuração nomeando o advogado para representá-lo; apresentar os dados do seu paradigma (pessoa a qual pretende equiparar o seu salário) e, no dia da audiência, levar testemunhas que conheçam as tarefas executadas no seu trabalho.

Não perca a sua chance e faça valer o seu direito!

O que diz a lei sobre a equiparação salarial
Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.