Juiz federal derruba sigilo do caso Alstom
Marcelo Cavali, da 6.ª Vara Criminal Federal, alegou “defesa ao interesse público” ao abrir todos os atos da primeira ação criminal sobre o suposto esquema de pagamento de propina em contrato da Empresa Paulista de Transmissão de Energia (EPTE), do governo paulista, em 1998; 11 pessoas foram denunciadas e o MP abriu um novo inquérito para apurar o envolvimento do vereador paulistano Andrea Matarazzo (PSDB), ex-secretário de Energia do governo estatual
Em “defesa ao interesse público à informação”, o juiz federal Marcelo Costenaro Cavali, afastou o sigilo dos autos no caso Alstom.
Ele é o autor da primeira ação penal do suposto esquema de pagamento de propina em governos tucanos de São Paulo. A Justiça Federal aceitou na segunda-feira denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Os 11 réus são acusados de cometer irregularidades no aditivo de um contrato assinado entre a Alstom e a Empresa Paulista de Transmissão de Energia (EPTE), do governo paulista, em 1998. O juiz também ordenou a abertura de um novo inquérito para apurar o envolvimento do vereador paulistano Andrea Matarazzo (PSDB), ex-secretário de Energia do governo estatual.
Para justificar abertura de todos os atos da ação, exceto documentos bancários e tributários, Cavali diz que o inquérito policial já foi concluído, com o encerramento das investigações relacionadas aos denunciados na ação penal; e que, portanto, não há mais risco de prejuízo aos trabalhos investigatórios.
Publicado no portal Brasil 247
Leia abaixo a matéria de Fausto Macedo, publicada no jornal Estado de S. Paulo, sobre o assunto:
O juiz federal Marcelo Costenaro Cavali, que abriu a ação penal no caso Alstom, afastou o sigilo dos autos. Cavali adverte sobre a necessidade da preservação do direito à intimidade dos interessados no sigilo, mas pondera que não deve haver prejuízo ao interesse público à informação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
É uma antiga preocupação do magistrado garantir o equilíbrio entre o direito à intimidade dos investigados e o direito da sociedade à informação. Em sentença de 50 páginas, na qual abre o processo contra 11 denunciados por lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva no caso Alstom, Cavali decidiu tornar público, já a partir de sua própria decisão, todos os atos da ação, exceto documentos bancários e tributários.
“O interesse público à informação, garantido no dispositivo constitucional, mostra-se evidentemente caracterizado no caso concreto, em que a ação penal diz respeito ao suposto pagamento de propinas e lavagem de dinheiro que teriam, de acordo com a denúncia, gerado grave lesão ao erário paulista”, pondera Marcelo Cavali.
O magistrado faz referência ao ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), que prega a transparência e a publicidade de todos os atos processuais, exceto aqueles relativos a documentos bancários e fiscais.
Marco Aurélio é o relator do inquérito Siemens – cartel no sistema metroferroviário que teria operado entre 1998 e 2008 nos governos Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, todos do PSDB. ”Em inquérito bastante semelhante àquele que dá esteio à esta ação penal (caso Alstom), no qual se apura o suposto pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos em contrapartida à prática de atos ilícitos no âmbito do Metrô de São Paulo, o ministro Marco Aurélio destacou que as peças existentes nos autos são acessíveis de forma geral, o que não ocorre apenas quanto aos dados sigilosos.”
A decisão que decretou o sigilo no caso Alstom foi dada em 12 de junho de 2008 “considerando a possibilidade de ocorrência de prejuízo aos trabalhos investigatórios, em virtude de notícias acerca do tema já veiculadas pela imprensa, bem ainda objetivando o resguardo dos interesses das pessoas eventualmente envolvidas”.
Ao levantar o sigilo do caso Alstom, o juiz Marcelo Cavali observou. “Essas razões, a meu ver, não mais subsistem. O inquérito policial já foi concluído, com o encerramento das investigações relacionadas aos denunciados na ação penal. Não há mais, portanto, que se falar em prejuízo aos trabalhos investigatórios.”
O magistrado invoca o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. “Os processos são, em regra, públicos.”
“O sigilo não é do processo e menos ainda dos réus, cujos nomes não são acobertados pelo sigilo, mas tão somente dos documentos bancários, fiscais e outros constitucional ou legalmente protegidos”, ressalta Cavali.
Ele destaca que “diante da quantidade de documentos protegidos por sigilo, não é possível a separação dos atos com conteúdo sigiloso, de modo que o processo deve ser classificado como ‘em segredo de Justiça’, para que somente tenham acesso direto aos autos as partes, seus procuradores e os servidores com dever legal de agir no feito, o que não exclui a publicidade dos atos judiciais”.
Assim, por ordem de Cavali, as decisões proferidas deverão ser disponibilizadas no site da Justiça Federal, podendo ser acompanhadas por qualquer interessado pela ferramenta da consulta processual, através do número de registro.