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Teletrabalho e a ausência de proteção aos empregados
A pandemia e isolamento social afetaram as relações de trabalho, obrigando o mercado a se reinventar e a colocar muitos de seus empregados trabalhando em casa.
A legislação trata o trabalho à distância como teletrabalho, home office (trabalho de casa), etc no entanto, normas jurídicas ainda não atendem a essa realidade.
Em 2011, a Lei 12.551, alterou o artigo 6º da CLT prevendo não haver diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado ou à distância, desde que presentes elementos caracterizadores da relação de emprego. E persistem divergências sobre definição e abrangência do teletrabalho: sem o uso da informática seria teletrabalho? O radical “tele” significa longe ou à distância e abarcaria qualquer trabalho realizado à distância? Caracterizar é algo a ser tratado por cada país.
No Brasil, com o trabalho à distância sendo realizado fora das vistas do empregador, foram equiparados meios telemáticos e informatizados de comando aos pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho para fins de subordinação jurídica – dever do empregado de seguir regras/diretrizes estabelecidas pelo empregador – e com a tecnologia avançando e relações trabalhistas sofrendo mudanças e evoluções, as normas jurídicas precisam acompanhar as realidades para que não haja violação de direitos conquistados.
Até a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, trabalhadores à distância tinham proteção celetista na jornada de trabalho, horas extras, entre outros direitos. Com a Reforma, incluído o capítulo “Do Teletrabalho”, artigos 75-A a 75-E, na CLT, regulamentaram o teletrabalho, então conceituado como “prestação de serviços fora das dependências do empregador, utilizando tecnologias de informação e comunicação”. Aqui a divergência sobre o uso ou não da informática no teletrabalho fica mais clara, pois houve determinação expressa na CLT. O artigo 75-C diz que a prestação de serviços de teletrabalho deve constar expressamente em contrato individual de trabalho, especificando atividades a serem realizadas. Já o artigo 75-D traz que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária/adequada ao trabalho remoto, e o reembolso despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Por fim, o artigo 75-E diz que o empregador tem obrigação de instruir seus empregados sobre como prevenir doenças e acidentes de trabalho.
A “cereja do bolo” foi o inciso III, no artigo 62, da CLT, excluindo teletrabalhadores do capítulo “Da Jornada de Trabalho”, que na prática, lesa inúmeros trabalhadores, pois, não havendo o controle da jornada, não haverá o pagamento de horas extras.
A carência da legislação trabalhista de proteção quanto à responsabilidade no fornecimento de equipamentos, mobília adequada, energia elétrica, internet, manutenção do sistema, entre outros, gera o aumento de custos individuais, sendo a legislação sobre o teletrabalho no Brasil insuficiente na regulação e proteção dos teletrabalhadores, onerando os empregados ao prever somente que obrigações assumidas no teletrabalho serão negociadas e previstas em contrato escrito. Não há empregadores e empregados em “pé de igualdade”, pois o empregado é a parte hipossuficiente da relação e, principalmente pela necessidade de trabalhar e prover seu sustento e de sua família, acaba aceitando condições impostas pelo empregador.
Assinam:
Tania Machado Candia
Silvia Eneida
Rosa Anacleto
Marlene Furino
Elaine Damasio
Luciana Benute